Condições Gerais

RECOMENDAÇÃO IMPORTANTE

 

Convidamos os beneficiários do voucher de assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST para ler estas condições gerais antes de embarcar a viagem. Nas páginas seguintes, encontrará as Condições Gerais, Condições Especiais e exclusões, e instruções que permitam uma melhor

 

utilização dos benefícios e serviços contratados.


I.INTRODUÇÃO

 

Todos os serviços providenciados por este plano de assistência, são cobertos através da

 

ASSURANCE TRAVEL ASSIST, uma organização cujo objetivo é proporcionar, entre outros, serviços de assistência médica, jurídica e pessoal apenas em situações de emergência no transcorrer de uma viagem internacional durante o prazo de vigência do plano contratado.

 

Aceitação do beneficiário

 

As presentes Condições Gerais junto com a restante documentação, se encontra a disposição dos beneficiários no momento da compra do plano e conformam o contrato de assistência ao viajante que providencia ASSURANCE TRAVEL ASSIST. O Beneficiário reconhece que aceitou os termos e condições do serviço expresso nas presentes Condições Gerais. Dita aceitação fica ratificada por meio dos seguintes atos:

 

  1. O pagamento dos serviços contratados.
  2. O uso ou tentativa de uso de qualquer um dos serviços contratados.

Em ambos os casos, o beneficiário reconhece ter escolhido, lido e concordar com todos os termos e condições dos serviços descritos nestas Condições Gerais e que estas regulam as relações entre as partes em todos os momentos se tornando um contrato de adesão.


Fica expressamente consignado e aceito pelo Beneficiário que todos os Planos da ASSURANCE TRAVEL ASSIST não constituem por nenhum motivo um seguro médico ou produto afim, como tampouco é um programa de seguro social ou de medicina pré-paga; um serviço de atendimento médico domiciliar ou serviço médico ilimitado, portanto não têm como objetivo principal nem a cura completa nem o tratamento definitivo das doenças do beneficiário. Os serviços de assistência médica a serem oferecidos pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST limitam-se a tratamentos de urgência de quadros agudos e serão orientados unicamente para assistência primaria em viagem de eventos súbitos e imprevisíveis onde tenha sido diagnosticada uma doença ou condição medica clara, comprovável e aguda que impeça a continuação normal de uma viagem e, sempre e quando a enfermidade ou condição medica não esteja indicado no listado das exclusões, segundo as definições das presentes condições gerais. Estes planos estão designados para garantir a recuperação inicial e as condições físicas que permitam a continuação normal da viagem. Não estão designados, nem se contratam, nem são oferecidos para:

 

  • Procedimentos médicos eletivos
  • Realizar exames médicos de rotina, controles, ou consultas não previamente autorizados pela central de atendimento.
  • Adiantar tratamentos ou procedimentos benignos de longa duração 

 

Qualquer assistência ou tratamento cessará e não será responsabilidade da ASSURANCE TRAVEL ASSIST uma vez que o beneficiário retornasse ao seu local de residência ou quando finalizar o prazo de validade do plano escolhido. A aquisição por parte de um beneficiário de um ou mais vouchers não produz o acúmulo de serviços de assistência medica e / ou benefícios nem o tempo neles referido. Nestes casos, apenas os limites estabelecidos poderão ser aplicados no voucher emitido inicialmente.

 

NOTA: É claramente perceptível pelo beneficiário que este plano é um produto de assistência em viagem e que no caso em que seja oferecido através de uma companhia de seguros não faz que seja um seguro de saúde internacional. 

 

Além disso, uma vez iniciada a validade do voucher, o beneficiário não poderá fazer alterações ou extensão do produto contratado, nem poderá cancelar o voucher por qualquer motivo ou sob qualquer circunstância. Não obstante, se o beneficiário estender a sua viagem de forma inesperada, você pode solicitar a emissão de um novo voucher. ASSURANCE TRAVEL ASSIST reserva o direito de aceitar ou recusar a renovação, sem mais explicações a reger-se sob as seguintes condições:


  • O beneficiário não terá direito de renovar o voucher se já tiver utilizado qualquer um dos serviços da ASSURANCE TRAVEL ASSIST durante a vigência do seu primeiro voucher. 
  • O beneficiário poderá renovar o seu voucher a um plano que tem a mesma cobertura do primeira ou superior, não se estenderá com coberturas menores do que a cobertura originalmente contratada. 
  • O beneficiário deve solicitar autorização para a emissão de um novo voucher exclusivamente ao agente emissor com quem contratou o voucher original, ou se foi através do site, através do formulário do “Contato” no mesmo site, indicando o número de dias que deseja contratar. O agente emissor é obrigado a informar ASSURANCE TRAVEL ASSIST, que é uma extensão e fara o pedido de autorização para o novo período de contratação. 
  • O pedido de emissão de um novo voucher deve ser efetuado antes do final do prazo do voucher original. 
  • O Beneficiário deverá fazer o pagamento do novo voucher no momento da emissão.

O novo plano de seu serviço de assistência de viagem e seu voucher correspondente emitido nas condições mencionadas nesta cláusula não poderá ser utilizado em qualquer circunstância, para iniciar ou continuar o tratamento e / ou cuidados de problemas que já tenham surgido durante a vigência do primeiro voucher original e / ou anteriores ou antes da data efetiva do novo plano e / ou voucher, independentemente dos processos em curso ou tratamentos que foram aprovados pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST ou terceiros. Toda a assistência médica tratada durante a vigência do primeiro voucher será automaticamente considerada como pré-existência durante a duração do segundo voucher e, portanto, não será assumida pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST.

 

Se o pedido for apresentado tendo já concluído o prazo do voucher inicial ou o passageiro já se encontra fora do seu país de origem no momento da contratação, a renovação será emitida com cinco (5) dias de carência, apenas depois receber a agencia emissora / operadora de turismo e outros, autorização expressa por parte da central de atendimento. 


Definições

A seguir estão as definições dos termos utilizados nas presentes condições gerais, para uma maior compreensão dos beneficiários de um plano da ASSURANCE TRAVEL ASSIST: 

 

A

  • Acidente: é o evento que resulte de uma lesão corporal sofrida pelo beneficiário causado por agentes estranhos, fora de controle e movimento, externos, violentos, visíveis e súbitos. Sempre que o termo " acidente " é mencionado, entende-se que a lesão ou condição resultante foi diretamente provocada por estes agentes e independentemente de qualquer outra causa. Acidentes cuja origem é devido ao descuido, provocação ou falta de medidas preventivas pelo beneficiário são excluídos de qualquer assistência. Se os danos corporais são ocorridos por outras causas diferentes as causas acima mencionadas, o beneficiário será coberto até o montante de Assistência médica do plano adquirido.

 

C

  • Catástrofe: Acontecimento infausto que altera gravemente a ordem regular das coisas,onde se veem implicadas numerosas pessoas.

 

Central de Serviços de Assistência: É o escritório que coordena a prestação de serviços requeridos pelo beneficiário, por causa de sua assistência. É também o departamento de profissionais que fornece os serviços de supervisão, controle e coordenação que intervêm e decidem todas as questões e / ou serviços a serem prestados ou brindados segundo as presentes condições gerais que estão relacionadas com questões médicas.

 

 

D

  • Departamento Médico: Grupo de profissionais médicos da ASSURANCE TRAVEL

ASSIST que intervêm e tomam decisões em todos os assuntos e/ou prestações oferecidas ou a serem oferecidas em conformidade com as presentes Condições Gerais.


  • Doença ou condição Médica Aguda: processo curto e relativamente severo da alteração do estado do corpo ou qualquer de seus órgãos, que pudesse interromper ou alterar o equilíbrio das funções vitais e podendo causar dor, fraqueza ou outra estranha manifestação diferente ao comportamento normal do mesmo.

  • Doença Congênita: Patologia presente ou existente desde antes do nascimento.

  • Doença crônica: Tudo processo patológico continuo, que é persistente no tempo, duração superior a 30 dias.

  • Doença pré-existente: qualquer processo físico patológico que reconhece uma origem ouuma etiologia antes da data de início do período de vigência do plano ou da viagem (ou o que for mais tarde) e é susceptível de ser objetivada através de métodos complementares de diagnóstico da utilização habitual, cotidiano, acessível e frequente em todos os países do mundo (incluindo, mas não limitado a Doppler, ressonância nuclear, magnética, cateterismo, radiologia, etc). Significa pré-existência qualquer doença, condição do corpo, ou processo conhecido ou não pelo beneficiário, que houvesse necessitado ou exigido um período de formação, ou uma gestação ou incubação dentro do corpo do beneficiário antes do início da viagem, os exemplos claros e comuns de pré-existentes apenas para citar alguns são: problemas nos rins ou cálculos biliares, obstrução das artérias ou veias por coágulos de sangue ou outras, doenças respiratórias, como a asma, problemas pulmonares, enfisema, HIV, geralmente relacionados de pressão arterial, glaucoma, catarata, nefrite, úlceras ou doenças gástricas, doenças decorrentes de malformações congênitas, micose genital, abscesso hepático, cirrose, açúcar no sangue, colesterol elevado, triglicérides elevados, e outros. Eles exigem um período de formação curto ou longo, mas em todos os casos com toda certeza mais do que algumas horas de vôo, reconhecendo que tal estado ou processo patológico existia dentro do corpo antes de entrar no avião ou o meio de transporte no momento da data efetiva do serviço de assistência, mesmo que os sintomas se tinham apresentado pela primeira vez depois de iniciar a viagem.

  • Doença ou Condição Médica Recorrente: Retorno, repetição ou a ocorrência da mesma doença após o tratamento.

  • Doença ou Condição Médica Súbita ou Imprevista: Doença pronta, inesperada, imprevista, contraída com anterioridade à data de vigência do benefício do serviço médico de assistência de viagens ASSURANCE TRAVEL ASSIST.

  • Despesas de Primeira Necessidade: As despesas incorridas pela compra de itens de uso pessoal e não-transferíveis. Compreendida por estes, exclusivamente: vestuário (vestuário, roupa interior), calçados, artigos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, sabonete (líquido ou em barra), escova de dentes, creme dental, desodorante, creme de barbear, máquina de barbear, produtos de higiene feminina) e maquiagem. Quaisquer outros itens que não são considerados na lista dada acima, devem ser interpretados como excluídos de qualquer cobertura.

 

 

Força maior: A que, por não poder ser prevista ou resistida, exime do cumprimento de

alguma obrigação e/ou que procede da vontade de um terceiro.

 

M


Médico Responsável pelo Tratamento: Profissional médico designado ou autorizado pela central de serviços de Assistência da ASSURANCE TRAVEL ASSIST que assiste ao Beneficiário no local onde se encontra este último.


P



Plano ou Produto de Assistência: É o conjunto detalhado de serviços de assistência de

viagem oferecidos, indicando uma enumeração taxativa das mesmas e seus limites

monetários, quantitativos, geográficos e limites de idade do beneficiário.



Prazo ou período de Carência: Intervalo de tempo durante o qual não são efetivas as

coberturas incluídas dentro do Plano. Tal prazo se computa por dias contados a partir da

data de início da vigência, desde que o Beneficiário já se encontre fora do local de residência

habitual no momento da contratação.


V



Voucher: É o documento que você recebe ao comprar seu produto ASSURANCE TRAVEL

ASSIST e que tem todos os dados a ser relatados para à central de atendimento em caso

de precisar de assistência.

 

II. BENEFICIÁRIO / IDADE LIMITE


O Beneficiário é a pessoa natural que se encontra identificada com o nome e sobrenome no plano de assistência, e só o mesmo terá direito aos benefícios das coberturas, não compartilhadas com mais ninguém e até o dia que ele atingir a idade que diz no limite de idade para o voucher segundo o plano , data a partir da qual o beneficiário perde qualquer direito às prestações e todos os serviços de assistência definidas nas presentes condições gerais, bem como o direito a qualquer reembolso ou qualquer reclamação resultante de eventos pós naquele dia. 


As prestações ou benefícios do respectivo plano poderão ser recebidas apenas do beneficiário e não são transferíveis, por isso deve verificar e comprovar a sua identidade, apresentar o voucher ou correspondentes documentos da viagem para determinar a validade e aplicabilidade das prestações ou benefícios solicitados. 


O beneficiário pode fazer uso dos serviços contratados até às 00:00 horas do seu aniversário segundo o plano contratado. A partir dessa data, o beneficiário perde todo o direito às prestações de assistência definidas nestas Condições Gerais como o direito de reclamar qualquer reembolso ou origem em acontecimentos mais tarde naquele dia. A maneira de exemplo, considera-se que uma pessoa tem 84 anos até o dia anterior a cumprir os 85 anos

 

III. VIGÊNCIA - VALIDADE


É o período de tempo em que podem ser obtidos os benefícios listados nos planos dum serviço de assistência médica ASSURANCE TRAVEL ASSIST, incluindo este, é aquele que transcorre a partir das zero horas do início da vigência do plano, enquanto o passageiro encontra se em território estrangeiro, até as 24 (23.59) horas do dia do fim da vigência ambas datas refletidas no voucher adquirido pelos beneficiários. O cumprimento do prazo implicará a cessação automática do todos os benefícios, prestações ou serviços em andamento ou não, incluindo os casos ou tratamentos iniciados no momento ou antes do fim do prazo.

 Os planos na categoria "Viagens curtas" terão uma duração máxima de 90 dias consecutivos de viagem, enquanto os planos "Longa estadia ", terão uma duração total de 365 dias consecutivos de cobertura. Após esses períodos, o beneficiário perderá qualquer benefício de serviços de assistência contratados, enquanto estiver em viagem.


NOTA: Os planos “estudantis” só poderão ser adquiridos por pessoas que atualmente estejam estudando ou que irão cursar algum estudo, por este motivo será solicitado um certificado, carteira de estudante ou de aceitação para uma instituição educativa no momento de solicitar assistência. 


Os planos de assistência "Anual Multiviagens" são válidos por 365 dias no total, no entanto, o beneficiário não poderá permanecer em cada viagem, como indicado no plano de assistência do produto comprado, mais de 30, 45, 60 ou 90 dias no exterior para cada viagem que efetuar durante sua vigência. A Central Serviços de Assistências da ASSURANCE TRAVEL ASSIST vai pedir na hora do atendimento uma cópia do seu passaporte por fax ou e-mail, mostrando a saída do seu país de residência habitual ou a data de entrada no país a partir do qual solicita a assistência. 


Os Planos da ASSURANCE TRAVEL ASSIST, operam sob a forma de dias de calendário, portanto, uma vez iniciada a vigência de um plano, não é possível interromper a mesma, os períodos de dias não utilizados nos vouchers não são reembolsáveis. Uma vez interrompida a vigência de um plano, ele expira e não pode ser reativado mais tarde. 


O objetivo da viagem terá de ser turista e em nenhum momento pode garantir as pessoas que exercem uma atividade profissional no estrangeiro. Se a razão da viagem fosse a execução de obras ou tarefas que envolvem riscos profissionais, através da realização de tarefas altamente especializadas onde a vida está exposta, se esteja exposto a substâncias perigosas, o manuseamento de máquinas pesadas ou que funcionem com gases, pressão do ar ou fluidos hidropneumático, que exigem habilidades físicas especiais, ou onde seja exposto ao perigo e, como resultado sofrer um acidente ou doença consequente, ASSURANCE TRAVEL ASSIST será absolvido de toda a responsabilidade de prestação de serviços ou assumir os custos decorrentes de tais circunstâncias e, nesses casos, os empregadores serão obrigados a assumi-los através do seu plano de riscos profissionais. Este regulamento também se aplica para aqueles que não estejam profissionalmente ligados a uma empresa e que agem por conta própria como trabalhadores independentes ou em situação migratória ou de emprego ilegal. 


Nos casos em que o Beneficiário encontra se hospitalizado por uma doença e / ou acidente coberto por ASSURANCE TRAVEL ASSIST na data da finalização do período de cobertura, unicamente terá cobertura as despesas por hospitalização dentro da cobertura de gastos médicos por doença e/ou acidente, segundo corresponde, entendendo-se da seguinte maneira:


  1. Até 8 dias adicionais contados a partir do dia de finalização da vigência do voucher, ou
  2. Tenha-se esgotado a cobertura contratada, ou. 
  3. Até que o médico assine a alta do Beneficiário no decorrer dos 8 dias de ampliação da cobertura. 

Toda assistência ou tratamento cessará, e não será de responsabilidade da ASSURANCE TRAVEL ASSIST, no momento em que o Beneficiário regressar a seu país de residência ou expirar o período de validade do plano escolhido, salvo exceções anteriormente mencionadas.


Nota: Nos casos que o beneficiário já encontrasse no pais de destino e solicite autorização para emitir um plano de assistência em viagens, sempre e quando a mesma seja autorizada pela central de emergências, esse plano terá 3 dias de carência.

 

IV. VALIDADE GEOGRÁFICA


A cobertura geográfica será mundial ou exclusivamente para Europa dependendo do voucher adquirido, independentemente onde se encontre o Beneficiário terá cobertura em caso de requerer assistência, excluindo-se em todo caso o país de residência habitual do beneficiário ou país de emissão do plano de assistência.

 

V. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR ASSISTÊNCIA – CENTRAIS DE ASSISTÊNCIA


De necessitar assistência, e independentemente da sua situação geográfica em estrita concordância com as demais clausulas deste condicionado geral, o beneficiário deve contatar a central de serviços de Assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST. Para poder entrar em contato telefônico com a central, o beneficiário deve solicitar a chamada por cobrar ou chamar diretamente à central de serviços de Assistência nos números que foram habilitados por os países abaixo indicados.


Em caso tal de existir cobro por algumas das chamadas à central de serviços de Assistência, ASSURANCE TRAVEL ASSIST reembolsará ao beneficiário o custo da chamada, para isso e preciso salvar os comprovantes de pagamento das chamadas, onde encontre o cobro da chamada para algum dos números abaixo indicados.


É uma obrigação do beneficiário sempre chamar e reportar a emergência. Nos casos em que o beneficiário não possa fazer o contato direito com a central, deverá fazer o processo de comunicação qualquer outra pessoa, dentro das 24 horas de ter ocorrido a emergência. O não cumprimento desta clausula terá a perdida automática de qualquer direito de reclamação do beneficiário.



Nota: Os telefones de ligação gratuita deverão ser discados tal como aparecem. Caso o país onde se encontrar não tiver um número de telefone de ligação gratuita, deverá ligar através da operadora internacional do país onde o Beneficiário se encontrar solicitando ligação a cobrar ao telefone dos Estados Unidos indicado no listado anterior. Assim mesmo a traves de meios de contato eletrônicos como e-mail, WhatsApp e Skype o passageiro poderá se contatar com a central de emergências. 

 

 VI. OBRIGAÇÕES DO BENEFICIÁRIO


Em todos os casos, para a obtenção dos serviços o Beneficiário deve:


  1. Solicitar e obter a autorização da Central de Serviços de Assistência antes de tomar qualquer iniciativa ou efetuar qualquer gasto em relação aos benefícios fornecidos pelo Plano contratado do voucher de Assistência. Nos casos em que não seja solicitada a autorização à central nem foi obtida a mesma, não procedera nenhum reembolso, nem terão direitos a fazer reclamações. 

  1. Fica claramente entendido que a notificação à central resulta imprescindível ainda quando o problema suscitado se encontre totalmente resolvido, já que a ASSURANCE TRAVEL ASSIST não poderá tomar a seu cargo o custo de nenhuma assistência sem o prévio conhecimento e autorização da Central de Serviços de Assistência.

  1. O beneficiário aceita que a ASSURANCE TRAVEL ASSIST se reserva o direito de gravar e auditar as conversações telefônicas que considere necessárias para um bom desenvolvimento da prestação dos seus serviços. O beneficiário aceita expressamente a modalidade indicada e manifesta sua conformidade pôr a eventual utilização dos registros como meio de proba em caso de existência de alguma controvérsia respeito da assistência prestada. 

  1. Se o Beneficiário ou uma terceira pessoa não puder se comunicar por uma circunstância ou razão involuntária com a Central de Serviços de Assistência antes do atendimento, o Beneficiário ou uma terceira pessoa, com a obrigação iniludível, deverá notificar o incidente de maneira imediata, nos casos que não permitam, deverá notificar dentro das 24 horas da ocorrência do evento. Não notificar dentro das 24 horas terá a perdida automática dos direitos do beneficiário a reclamar ou solicitar uma indemnização alguma. 

  1. Aceitar e acatar as soluções indicadas e recomendadas pela Central de Serviços de Assistência e, se for o caso, consentir a repatriação a seu país de origem quando, conforme opinião médica, seu estado de saúde o permitir e o exigir. 

  1. Fornecer a documentação que permita confirmar a procedência do caso, bem como todos os comprovantes originais de despesas a serem avaliados para seu eventual reembolso por ASSURANCE TRAVEL ASSIST e toda a informação médica (incluindo a anterior ao início da viagem), que permita à Central de Assistência a avaliação do caso. 

  1. Em todos aqueles casos em que a ASSURANCE TRAVEL ASSIST precisar, o Beneficiário deverá providenciar as autorizações para revelar sua história clínica completando o Record Release Form (Autorização para entrega de informação médica) que o Centro médico solicitará assinar e depois devolverá completo por fax à mesma à Central de Serviços de Assistência. Igualmente, o Beneficiário autoriza de forma absoluta e irrevogável a ASSURANCE TRAVEL ASSIST a requerer em seu nome qualquer informação médica a os profissionais tanto do exterior como do país da sua residência, com o objetivo de avaliar e eventualmente decidir sobre a aplicabilidade das restrições em casos de enfermidades crônicas ou preexistentes ou da afecção que tenha dado origem à sua assistência. Recomendamos muito aos beneficiários sempre diligenciar o formulário quando tenha sido feito o cadastro no centro hospitalário, isso será de muita ajuda nos casos de reembolsos e / ou ao momento de tomar de decisões sobe determinados casos que precisem do estúdio do historial médico do paciente.

Nota: Em alguns países, principalmente nos Estados Unidos e na Europa, devido a razões de padronização de informática, a maioria dos centros médicos, como hospitais, clínicas, laboratórios, muitas vezes enviam faturas e / ou pedidos de pagamento para os pacientes atendidos, inclusive mesmo depois de as contas ou faturas foram pagas e liquidadas. Caso isto aconteça, o beneficiário deve contatar o escritório da Central de Serviços de Assistência nos números fornecidos acima ou escrevendo para claims@ilsols.com e notificar esta situação. A central vai se encarregar de esclarecer a situação com o fornecedor.


VII. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR ASSURANCE TRAVEL ASSIS


  1. Cumprir as prestações e benefícios descritos nas Condições Gerais de eventos cobertos no plano contratado durante a vigência do voucher. 

  1. ASSURANCE TRAVEL ASSIST fica expressamente liberada, isenta e exonerada de qualquer uma de suas obrigações e responsabilidades caso o Beneficiários sofra algum dano ou solicite assistência em consequência e/ou derivada de caso fortuito ou de força maior, as quais são citadas a título de exemplo e não taxativamente: catástrofes, sismos, inundações, temporais, guerra internacional ou guerra civil declaradas ou não, rebeliões, comoção interior, insurreição civil, atos de guerrilha ou anti-guerrilha, hostilidades, represálias, conflitos, embargos, coações, greves, movimentos populares, lockout, atos de sabotagem ou terrorismo, distúrbios laborais, atos de autoridades governamentais, etc.; bem como problemas e/ou atrasos que resultem no término, interrupção ou suspensão dos serviços de comunicação. Quando elementos dessa natureza intervêm e uma vez superados os mesmos, ASSURANCE TRAVEL ASSIST se compromete a executar seus compromissos e obrigações dentro do menor prazo possível.

  1. ASSURANCE TRAVEL ASSIST obriga-se a analisar cada solicitação de reembolso para determinar se é procedente e, consequentemente, reintegrar os montantes que corresponderem de acordo com as presentes Condições Gerais e montantes de cobertura do plano contratado. Todas as compensações e/ou restituições e/ou demais gastos que serão assumidos pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST, no marco do presente contrato, poderão ser abonados em moeda local. 

Os prazos estabelecidos para o processamento do reembolso são:


  1. O beneficiário tem até 30 (trinta) dias corridos a partir da finalização da vigência do voucher para apresentar a documentação e os respaldos necessários para iniciar o processo de reembolso. Após esse tempo, não serão aceitos documentos para o processamento de qualquer reembolso.
  2. Una vez recibidos los documentos, ASSURANCE TRAVEL ASSIST tem até cinco (5) días continuos para solicitar qualquer documento faltante que não tenha sido entregue pelo Beneficiário. 
  3. Com todos os documentos necessários em mão, ASSURANCE TRAVEL ASSIST procederá durante os seguintes quinze (15) dias úteis a analisar o caso e emitir a carta de aprovação ou negação do reembolso. 
  4. Sendo procedente o reembolso, ASSURANCE TRAVEL ASSIST procederá a efetuar o pago em 15 dias úteis, após da data de recepção dos dados completos via escrita para a realização da transferência. 

    Nota: Os reembolsos pagos diretamente por ASSURANCE TRAVEL ASSIST, podem fazer-se através de transferência bancária, giro postal ou cheque. ASSURANCE TRAVEL ASSIST assumirá os gastos gerados pela agência de giro postal, o envio do cheque, bem como os cobros direitos da sua entidade bancária; valores adicionais realizados pelo banco do beneficiário serão cobertos pelo mesmo.


    VIII. MOEDA E ABRANGÊNCIA E SERVIÇO


    Os benefícios oferecidos pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST estão detalhados no item IX. E seus limites de cobertura máximos estão expressos em dólares americanos (USD) ou em Euros (EUR) dependendo do plano escolhido e da sua abrangência geográfica.

     

    IX. DEFINIÇÃO DOS BENEFÍCIO

     

    Alguns benefícios são incluídos apenas em alguns produtos ASSURANCE TRAVEL ASSIST. Verifique no seu voucher seus benefícios e limites contratados. Se algum item não estiver listado no voucher, é porque o produto escolhido por você não tem este serviço


    Assistência médica por acidente / doença ou condição médica não preexistente


    • Consultas Médicas: Se fornecerá em caso de acidente e enfermidade ou condição médica aguda e imprevista não pré-existente. 
    • Atendimento por Especialistas: Se fornecerá somente quando seja indicada e autorizada pela equipe médica da central de Serviços de Assistência da ASSURANCE TRAVEL ASSIST, ou pelo médico responsável pelo tratamento da central.
    • Examines Médicos Complementares: Únicamente quando são indicados e previamente autorizados pela equipe médica da central de serviços de assistências.
    • Internações: De acordo com a natureza da lesão ou doença, e desde que o Departamento Médico da Central de Serviços de Assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST assim o prescreve, procederá à internação do Beneficiário no Centro de Saúde mais próximo ao lugar onde este se encontrar. O item só se aplicará para o beneficiário do plano de assistência, baixo nenhum motivo haverá cobertura por cama e/ou alimentação no hospital ou clínica para uma pessoa que seja o acompanhante. 
    • Intervenções cirúrgicas: quando forem autorizadas pelo Departamento Médico da Central de Assistência e nos casos de emergência que precisem de forma imediata este tratamento, e que não possam ser diferidas ou postergadas até o retorno do Beneficiário a seu país de origem. 
    • Terapia Intensiva e Unidade Coronária: quando a natureza da doença ou lesão assim o precisar, e sempre com a prévia autorização do departamento médico da central de Serviços de Assistência, o serviço será autorizado.

    Nota 1: A central de Serviços de Assistência reserva-se o direito de decidir o mais adequado entre os tratamentos propostos pela equipe médica e / ou o repatriamento para o país de residência, se a sua condição física o permitir. Se na opinião dos médicos da Central Serviços de Assistência fosse possível o retorno ao local de origem para receber lá tratamento a longo prazo, cirurgias programáveis ou cirurgias não urgentes, procederão à repatriação do beneficiário, quem é obrigado a aceitar tal solução, perdendo em caso de rejeição todos os benefícios fornecidos por seu plano ASSURANCE TRAVEL ASSIST. 


    Assistência médica pela COVID-19


    O Beneficiário deverá sempre e sem excepção contactar o Centro de Emergência, que por sua vez coordenará uma consulta virtual por Telemedicina e, de acordo com o parecer fornecido pelo Departamento Médico, se o Beneficiário apresentar sintomas relacionados com a COVID-19, o Centro de Assistência coordenará a consulta médica relevante, de acordo com os protocolos de saúde e segurança de cada país, cobrindo as despesas incorridas até ao limite de cobertura indicado no vale. As seguintes despesas serão cobertas sob o mesmo limite

     

     - Despesas hospitalares para a COVID-19: No caso de ser necessária a hospitalização para estabilizar o estado do Beneficiário. 


    - Despesas com respirador mecânico: Se o Departamento Médico, em conjunto com o médico assistente, considerar necessário o uso de um respirador mecânico, o Centro autorizará e cobrirá estas despesas.


    ESTE BENEFÍCIO NÃO FUNCIONA POR MEIO DE REEMBOLSO.


    Clarificação do Protocolo de Emissões Covid-19. 


    É importante notar que, dependendo da data de emissão do vale, o protocolo de emissões Covid-19 funcionaria das seguintes formas.


    Desde Outubro 2022


    Nota1: A cobertura para gastos médicos por COVID 19 se aplica a todos os planos de 0 até 99 anos, e cobrirá até o limite máximo contratado para doenças não preexistentes.


    Assistência médica em caso de doença ou condição médica preexistente


    Em aqueles casos em que o beneficiário contrate especificamente a cobertura para emergências sofridas por uma condição preexistente e/ou crônica, se cobrirá até o monto que se especifique claramente em seu voucher. A cobertura proporcionada para enfermidades crônicas e/ou preexistentes contempla as seguintes eventualidades:


    Episódio agudo ou evento não previsível, descompensação de doenças crônicas e/ou preexistentes conhecidas ou previamente assintomáticas. Esta cobertura se proporcionar exclusivamente para a atenção médica primaria no episódio agudo, ou caso não previsível, a emergência deve requerer a assistência durante a viajem e não pode ser adiada até o retorno ao país de residência, a Central de Assistências se reserva o direito de decidir o tratamento mais adequado de entre os propostos pelo pessoal médico e/ou a repatriação ao seu país de residência. La repatriação será uma solução nos casos nos que os tratamentos requerem evolução a largo término, cirurgias programadas ou cirurgias não urgentes, o beneficiário está obrigado a aceitar esta solução, perdendo em caso de rechaço da solução de todos os benefícios que oferece o plano de assistência.


    Se excluem deste benefício o início ou a continuação de tratamentos, procedimentos diagnósticos, de investigação, ou conduta diagnostica e terapêutica, que não estão relacionados com o episódio agudo e imprevisível.


    Se excluem desta cobertura todas as enfermidades relacionadas com a transmissão sexual, incluindo, mas não limitando a sífilis, gonorreia, herpes genital, clamídia, vírus do papiloma humano, Trichomonas vaginalis, tricomoníase, vírus da imunodeficiência humana (VIH), a síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA), entre outros.

     

    Não se tratam em qualquer de nossos planos, procedimentos de diálises, transplantes, oncologia e tratamento psiquiátrico, aparelhos de ouvido, óculos, lentes de contato, pontes dentárias. Marcapassos, desfibriladores implantáveis, respiradores externos, dispositivos implantáveis, equipo descartável específico, etc. enfermidades causadas pela ingestão de drogas, estupefacientes, medicamentos que se tomam de forma não fiável sim receita, alcoolismo, etc. As lesões sofridas durante um ato ilícito, não estão cobertos. Obrigações do beneficiário:


    1. O beneficiário deverá seguir todas as instruções médicas dadas pelo médico tratante assinado por ASSURANCE TRAVEL ASSIST e tomar todos os medicamentos da forma prescrita e segundo se precisar. 
    2. Se o beneficiário interessado na contratação de um plano que inclua a cobertura de assistência de emergência para condições pré-existente, sofrem alguma(s) das seguintes condições: qualquer tipo de câncer, doenças do coração, enfermidade pulmonar crônica e/ou enfermidade hepática crônica, o beneficiário deve consultar ao seu médico pessoal em seu país de origem antes de iniciar a viagem e obter confirmação por escrito que se encontra em condições de viajar por todos os dias previstos, o destino desejado e pode fazer sem inconvenientes todas as atividades programadas.
    3. O beneficiário no poderá iniciar a viagem depois de receber um diagnóstico terminal.
    4.  Para poder aceder a cobertura o beneficiário deverá ter estado estável por mais de 12 meses.

    No caso de que se determine a ração da viagem foi o tratamento no estrangeiro para uma condição crônica o preexistente, a Central de Assistências negará a cobertura


    Despesas farmacêutica


    Nos limites da cobertura, ASSURANCE TRAVEL ASSIST toma a seu cargo as despesas dos medicamentos receitados pelo médico responsável pelo tratamento da central de Serviços de Assistências até os valores estabelecidos nos limites da cobertura do plano contratado. Os pagamentos realizados pelo Beneficiário para a compra de medicamentos e previamente autorizados pela Central de Serviços de Assistência serão reembolsados, dentro dos limites de cobertura, assim que regressar ao país de origem, mediante a apresentação de comprovantes originais junto com o relatório médio onde esteja especificado claramente o diagnostico recebido, bem como a receita medica. Por favor, não esquecer de solicitar os documentos ao médico tratante, se os documentos não são apresentados, não terá direito ao reembolso das despesas. 


    Se deixa constância e se informa que as despesas por medicamentos por conceitos de doenças préexistentes não serão assumidas pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST, ainda tenham sido diagnosticados pelo médico tratante da central de serviços de assistência. Encontra-se também excluídos os medicamentos para tratamento de doenças mentais, emocionais ou psiquiátricas, ainda nos casos em que a consulta tenha sido autorizada pelo departamento médico de ASSURANCE TRAVEL ASSIST


    Tampouco se cobrirão por nenhum outro motivo as pílulas anticonceptivas, injeções anticonceptivas, dispositivos intrauterinos os quaisquer outros métodos de planificação familiar assim tenham sido diagnosticados pelo médico tratante da central de serviços de assistência.


    Nota: As prescrições medicas destinadas à recuperação inicial dos sintomas só serão autorizadas pelos primeiros 30 dias do tratamento. 


    Assistências odontológicas


    Dentro dos limites de cobertura a ASSURANCE TRAVEL ASSIST assumirá as despesas por atendimento odontológico de urgência, por causa do trauma, acidente ou infecção, limitado unicamente ao tratamento da dor e/ou extração da peça dentária apenas a causa duma infecção ou traumatismo. Os tratamentos odontológicos de canais, reposição de obturações, coroas, próteses, selagem dentário, limpeza dental, Desenho de sorriso ou qualquer outro tratamento não especificado claramente nestas condições, se encontram excluídos dos benefícios.


    Traslado sanitário e/ou repatriação sanitária


    No caso de emergência ou de urgência e se a central de Serviços de Assistência julgar necessário, será organizado o traslado do Beneficiário ao Centro de Saúde mais próximo por meio do transporte que o Departamento Médico da Central de Serviços de Assistência considere mais adequado e conforme corresponda à natureza da lesão ou doença. Fica igualmente estabelecido que ainda para os casos de tratamentos e cirurgias que ocorram nos casos catalogados como urgência ou emergência o traslado sanitário deve ser previamente solicitado e autorizado pela central de ASSURANCE TRAVEL ASSIST. O não cumprimento desta clausula exime a ASSURANCE TRAVEL ASSIST de assumir as despesas do traslado.


    Repatriação sanitária significa a transferência do beneficiário doente ou ferido do local onde se encontra para o aeroporto de entrada ao pais de residência e no qual deve ser sido emitido voucher. Apenas o Departamento Médico da ASSURANCE TRAVEL ASSIST pode autorizar a tomar todas as medidas mencionadas nesta cláusula, deixando o beneficiário ou familiar proibido de fazê-lo, sem prévia autorização por escrito da ASSURANCE TRAVEL ASSIST. Além disso a repatriação deve ser autorizada e justificada médica e cientificamente pelo profissional médico tratante da ASSURANCE TRAVEL ASSIST, no caso em que os familiares, beneficiários ou acompanhantes decidir fazer o repatriamento deixando de lado ou sem solicitar a opinião do Departamento Médico da ASSURANCE TRAVEL ASSIST, caso for realizada desta forma, nenhuma responsabilidade será atribuída a ASSURANCE TRAVEL ASSIST sendo, portanto, a repatriação e todos os outros custos e consequências, a responsabilidade do beneficiário ou seus parentes ou acompanhantes, sem direito a reclamar contra a ASSURANCE TRAVEL ASSIST. 


    Quando o Departamento Médico da ASSURANCE TRAVEL ASSIST em comum acordo com o profissional medico tratante julgue necessário, e recomendar o repatriamento médico, será feito em primeira instância, pelos meios de transporte disponíveis mais convenientes, e / ou por avião comercial em classe turística e sujeito à disponibilidade de assentos no avião para o aeroporto de entrada no país de residência ou o de compra do voucher. ASSURANCE TRAVEL ASSIST vai assumir o pagamento de diferenças pela mudança de data da passagem ou a compra de um novo, se o original fosse um bilhete sem possibilidade de mudança. Essa assistência inclui o transporte por ambulância ou outro meio de transporte que seja compatível com seu estado de saúde e aprovado pelo Departamento Médico da ASSURANCE TRAVEL ASSIST a partir do local de internamento ao seu local de residência, com a estrutura de apoio necessária, incluindo maca, cadeira de rodas, andador, acompanhamento médico, etc.


    Não será reconhecido nenhuma despesa por conceito de repatriação quando a causa que deu origem ao sinistro é a consequência duma doença pré-existente ou que obedeça a um evento que figura dentro das exclusões gerais; exceto nos planos que contemplem pré-existências. O benefício unicamente será efetivo dentro da vigência do seu voucher.


    Repatriação funerária


    Em caso de falecimento do Beneficiário durante a vigência do Voucher ASSURANCE TRAVEL ASSIST a causa dum evento não excluído nas condições gerais. ASSURANCE TRAVEL ASSIST organizará e arcará com as despesas da repatriação funerária, cobrindo as despesas de: caixão obrigatório para transporte internacional, trâmites administrativos e transporte do corpo pelo meio que considerar mais conveniente até o lugar de entrada no país de residência habitual do falecido; até o limite estabelecido na tabela de benefícios. 


    Se a família ou responsável deseja, dentro desta mesma cobertura, poderá optar pela cremação do corpo e também estarão incluídas todas as formalidades administrativas que possam ser necessárias e a remoção de cinzas para o país de residência habitual do falecido. 


    As despesas do caixão definitivo, os tramites funerários, traslados terrestres ou aéreos no pais de residência e a inumação não estarão baixo a responsabilidade da  ASSURANCE TRAVEL ASSIST. 


    ASSURANCE TRAVEL ASSIST ficara eximida de prestar os serviços e assumir os custos relativos ao presente benefício no caso que o falecimento do beneficiário se origine por causa dum suicido ou falecimento por ingestão de álcool ou qualquer droga ou uma doença pré-existente ou crônica, ou recorrente. Este benefício não contempla nem inclui baixo nenhuma circunstância despesas de retorno de parentes ou acompanhantes do falecido por tanto que ASSURANCE TRAVEL ASSIST não tomara a seu cargo nenhuma despesa de terceiros.


    Envio de um parente em caso de hospitalização em 1 grau de consanguinidade


    Caso a hospitalização do beneficiário, viajando sozinho e sem acompanhamento, por mais de 10 (dez) dias, ASSURANCE TRAVEL ASSIST vai assumir uma passagem aérea na classe econômica, sujeito à disponibilidade de espaço para um parente como acompanhante. Caso de ser referido na tabela de benefícios do produto, o beneficiário pode ter direito a despesas de hotel do seu parente acompanhante até USD 80.00 (oitenta dólares) diários e máximo por sete dias ou até a alta do paciente, o que ocorrer primeiro. 


    Atenção: Tanto para esta cláusula como qualquer outra que cubra gastos de hotel, é compreendido que estes são limitados a hospedagem simples, sem despesas de restaurante, lavandaria, telefone ou outra qualquer, como minibar, refeições tomadas na sala, ou outro gasto qualquer.

     

    Despesas de hotel para convalescença


    Quando de acordo com o médico responsável pelo tratamento e de acordo com o Departamento médico da Central de Serviços de Assistência, o beneficiário tinha sido hospitalizado pelo menos cinco (5) dias e no momento da saída precisa de descanso forçado, ASSURANCE TRAVEL ASSIST ajudará a cobrir as despesas de hotel até o limite indicado em seu plano de assistência com um máximo de dez (10) dias. Este item será aplicado apenas ao beneficiário do plano de assistência e, em nenhuma circunstância, as despesas de um acompanhante serão cobertas.


    É esclarecido que ASSURANCE TRAVEL ASSIST não suportará as despesas de hotel para convalescença quando a internação foi causada por uma doença ou condição médica pré-existente.


    Atenção: Este descanso deverá ser solicitado pelos médicos da central exclusivamente com a disposição de apenas cobrir o custo da sala sem qualquer alimento ou outras despesas, como lavanderia, telefonemas (exceto as realizadas para a central da ASSURANCE TRAVEL ASSIST), minibares, etc.


    Assistência em caso de extravio de documentos e/ou bagagem


    ASSURANCE TRAVEL ASSIST assessorará ao beneficiário para a denúncia do extravio ou roubo da sua bagagem e efeitos pessoais, para o qual terá a sua disposição os serviços da central de Serviços de Assistência, mais próxima. Igualmente, ASSURANCE TRAVEL ASSIST assegurar ao beneficiário no caso de perda de documentos de viagens e ou cartão de crédito, oferecendo as instruções para que o beneficiário possa fazer o respetivo denuncio, e tramite a recuperação dessa documentação


    Regresso antecipado por falecimento do parente de 1° grau


    Se o Beneficiário tiver que retornar a seu país de residência habitual por falecimento de um familiar direto (pai ou mãe, cônjuge, filho/filha ou irmão/irmã) ali residente, a ASSURANCE TRAVEL ASSIST se encarregará da diferença do custo da passagem aérea de retorno do Beneficiário ao seu país de origem, unicamente quando sua passagem for de tarifa reduzida por data fixa ou limitada de retorno. Esta assistência deverá ser comprovada mediante atestado de óbito do familiar e documento que comprove o parentesco.


    Retorno antecipado por sinistro grave em casa


    Em caso de incêndio, explosão, inundação ou roubo com danos e violência no lar de um beneficiário, enquanto ele está viajando, se não havia ninguém que possa cuidar da situação e se o seu bilhete de regresso original não permitir que a mudança de data gratuita, ASSURANCE TRAVEL ASSIST será responsável pela diferença corresponder ou o custo de um novo bilhete em classe económica a partir do local em que o beneficiário se encontra para o aeroporto mais pero de ingresso no país de residência. Este pedido de assistência deve ser certificado pela apresentação na Central de Serviços de Assistências o relatório policial original, no decorrer das 24 horas seguintes ao sinistro. O beneficiário deve infalivelmente entrar em contato com a Central de Serviços de Assistências a fim de ser autorizado. Os pedidos de reembolso sem qualquer justificação não serão aceitos.


    Acompanhamento de menores


    Se um Beneficiário viajar como único acompanhante de menores de quinze anos, também Beneficiários de um Plano de Assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST e, por causa de doença ou acidente, constatado pelo Departamento Médico da Central de Serviços de Assistência, encontrese impossibilitado para se ocupar dos mesmos, a ASSURANCE TRAVEL ASSIST organizará o deslocamento de tais menores até o domicílio habitual em seu país de origem pelo meio que considerar mais adequado.


    Cancelamento da viagem contratada até 74 anos


    ASSURANCE TRAVEL ASSIST cobrirá até o limite de cobertura de acordo com o plano contratado as penalidades por cancelamento antecipado de uma viagem conhecida como tours, pacotes turísticos, excursões, passagens aéreas e cruzeiros. 


    Para ter direito a este benefício, o beneficiário do voucher deverá: 


    1. Contratar o plano com uma diferença de até 72 horas após o contratar o pacote turístico e / ou cruzeiro. Contanto que o período de penalidades emitidas pela agência de viagens ou companhia de navegação ainda não começaram.
    2. Notificar à Central de Serviços de Assistência até 24 horas após o evento ocorrido que motiva o cancelamento. 
    3. Apresentar toda a documentação que a ASSURANCE TRAVEL ASSIST considerar ao avaliar a cobertura deste benefício, incluindo, mas não limitado a: documento onde se verifica clara e confiavelmente a razão do cancelamento da viagem (relatório médico, certidão de óbito, entre outros), cartas dos respetivos prestadores de serviços, faturas, recibos de pagamento. (Veja os requisitos específicos nos casos de cruzeiros mencionados abaixo).

      Nota: para os planos Anuais Multiviajens o cancelamento se renovará cada vez que o beneficiário viaje segundo indique o plano de assistência do produto que haja adquirido e aplica sempre e quando se cumpram os requisitos estabelecidos para ser credor deste benefício em cada viajem. Este benefício não aplica para beneficiários maiores de 74 anos.


      Cancelamento de um cruzeiro antes de começar:


      O beneficiário deve, neste caso: 


      • Notificar imediatamente a sua decisão à companhia de navegação por escrito e obter desta uma prova que indique inequivocamente a data da notificação formal da incapacidade de iniciar a viagem de cruzeiro no barco e data originalmente contratada. 

      • Deverá obter da empresa de navegação as Condições Gerais de contratação de cruzeiros, onde se indique detalhadamente o procedimento de aplicação das penalidades ou cláusulas de penalização por cancelamento antecipado de um cruzeiro contratado e totalmente pago. 

      • Deverá obter da companhia de navegação um comprovante que demonstre o montante da sanção aplicável ao seu contrato de cruzeiro em particular e do montante da restituição, se for o caso.

      Uma vez que a documentação anterior seja obtida, deverá demostrar por escrito a ASSURANCE TRAVEL ASSIST claramente e de modo fidedigno como a causa ou causas que levaram ao cancelamento da viagem e enviar para a Central de Serviços de Assistência toda a documentação para uma eventual verificação por parte da ASSURANCE TRAVEL ASSIST e eventual reembolso em caso de ser procedente.


      São razões válidas para efeitos do presente benefício:


      1. O falecimento, acidente ou doença grave não preexistente do beneficiário ou parente de primeiro grau de consanguinidade (pais, filhos ou irmãos) ou cônjuge, definindo-se por doença grave uma alteração da saúde, que de acordo com o Departamento Médico da Central de Serviços de Assistência, não lhe permita ao beneficiário iniciar a viagem na data originalmente contratada. 
      2. O convocatório como uma parte, testemunha ou jurado em um tribunal.
      3. Os danos, incêndio, roubo, furto ou por força da natureza na sua residência habitual ou escritórios profissionais tornando-os inabitáveis e justificam iniludivelmente sua presença. 
      4. Quarentena médica que obrigue ao beneficiário se manter dentro do país de origem.
      5. Demissão do trabalho comprovada do beneficiário, com data posterior à contratação do plano de assistência. 
      6. Convocatório de emergência para prestação de serviço militar, médico ou público. 6.
      7. Epidemias, desastres naturais ou cinzas vulcânicas. 
      8. Se a pessoa que tem que acompanhar o Segurado na viagem, entendida como tais a (s) pessoa (s) que ocupam o mesmo quarto de hotel ou cabine de cruzeiro com o beneficiário, ou sejam parentes de primeiro grau (pais, filhos ou irmãos) ou cônjuges, também titular (s) de um plano de assistência nas mesmas condições que o beneficiário e que o (s) companheiro (s) estivessem na obrigação de cancelar a viagem por qualquer dos motivos listados acima. 

      Adquirido o plano nas condições acima, e de aplicar o benefício, o prazo começa no momento em que o beneficiário adquire o seu plano de assistência e termina no momento do início da vigência do voucher. Este benefício não se aplica para beneficiários maiores de 74 anos.


      Cancelamento de viagens pela COVID-19


      Se estiver coberto pelo vale, o Beneficiário pode cancelar a sua viagem antecipadamente pelas seguintes razões:


      1. No caso de um diagnóstico COVID-19 positivo do Beneficiário, companheiro de viagem ou parente no primeiro grau de consanguinidade.

      Em qualquer caso, o Voucher deve ser emitido pelo menos 14 dias antes da data de partida ou início de validade, o que ocorrer primeiro.


      Nota1: Não aplicável aos Beneficiários com mais de 70 anos de idade. Os pedidos de cancelamento não serão cobertos se a viagem for cancelada devido a um encerramento da fronteira pelo Governo de origem ou de destino. Além disso, se o fornecedor do hotel, companhia aérea ou qualquer outro operador turístico oferecer ao Beneficiário a opção de deixar as datas em aberto, reagendamento, crédito, entre outras soluções, mesmo que o Beneficiário rejeite tal opção, não haverá reembolso das despesas efectuadas. 


      Nota2: Qualquer evento que ocorra antes da emissão do Plano de Assistência é excluído da cobertura. No caso do mesmo evento envolver mais do que uma reserva e independentemente do número de Beneficiários envolvidos no mesmo, a responsabilidade máxima de indemnização de ASSURANCE TRAVEL ASSIST para todos os Beneficiários afectados não deverá exceder QUARENTA MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS US$40.000,00 como montante global máximo pela mesma perda. No caso da soma das indemnizações a pagar exceder os montantes acima referidos, cada indemnização individual será paga proporcionalmente à responsabilidade máxima definida no Voucher.


      Substituição de executivo


      No caso em que o beneficiário se encontrasse em viagem de negócios no exterior e fosse hospitalizado por uma emergência médica grave que o impede de continuar com o seu dever profissional, ASSURANCE TRAVEL ASSIST vai tomar a seu cargo do bilhete de classe econômica, sujeito à disponibilidade de vagas, da pessoa que sua empresa designe como um substituto e das despesas por hotel até US $ 80 (oitenta dólares) por dia durante cinco (5) dias.


      Linha de consultas 24 horas


      Os Beneficiários de um plano ASSURANCE TRAVEL ASSIST, poderão solicitar à Central de Serviços de Assistência, informações sobre obrigações consulares, saúde, turismo e outras relativas ao país de destino. Também estará disponível para passageiros o serviço de concierge de ASSURANCE TRAVEL ASSIST para ajudar com reserva de hotéis, restaurantes, eventos desportivos, culturais, entre outros.


      Concierge/Informação de eventos e shows culturais, principais cidades. 


      O Serviço de Concierge ASSURANCE TRAVEL ASSIST está disponível 24 horas por dia, 365 dias por ano, para ajudar os Beneficiários a obter informações sobre ingressos para shows, arranjos de viagem, aluguel de veículos, reservas para peças de teatro e qualquer outra informação que o Beneficiário possa precisar nas principais cidades do mundo. O Beneficiário será responsável por todos os custos e despesas relacionados ao pedido de serviços de assistência ao Concierge; este serviço é meramente informativo.


      Transmissão de mensagens urgentes


      ASSURANCE TRAVEL ASSIST transmitirá as mensagens urgentes e justificadas, relativas a qualquer um dos eventos que são objeto das prestações contempladas nestas Condições Gerais


      Transferências de fundos e Transferências de fundos para fiança legal no caso de acidente de trânsito.


      Durante a viagem, em caso de necessidade imperiosa e imprevista e contra seu prévio depósito no escritório de ASSURANCE TRAVEL ASSIST, eles farão as gestões da entrega ao beneficiário no país onde se encontre de quantidades até o limite especificado nestas condições gerais. Se o beneficiário fora detido em consequência dum acidente de transito, ASSURANCE TRAVEL ASSIST fará a gestão do envio das quantidades especificadas nestas condições gerais para fazer o pagamento pela fiança penal, devendo previamente ter depositado o valor indicado no escritório de ASSURANCE TRAVEL ASSIST por parte de família do beneficiário. O valor assumido por ASSURANCE TRAVEL ASSIST corresponderá unicamente ao valor da transferência realizada ao beneficiário. Essa cobertura será aplicada uma única vez, qualquer que seja o limite de validade do plano do voucher de assistência.


      Assistência jurídica por acidente de trânsito


      ASSURANCE TRAVEL ASSIST arcará, até o limite do plano contratado, com os custos dos honorários advocatícios decorrentes da defesa civil, criminal ou penal do beneficiário, acusado de responsabilidade em um acidente de trânsito.


      Compensação por bagagem extraviada


      ASSURANCE TRAVEL ASSIST deverá indenizar o beneficiário de forma complementar, o mesmo montante que pagou ou reconhece a companhia aérea até o limite indicado na tabela de benefícios. Para obter este benefício regerão os seguintes termos e condições:

      • A bagagem tenha sido perdida durante o seu transporte em um vôo regular internacional, este benefício não se aplica quando a perda se origina de uma trajetória de voo doméstico ou charter, aviões particulares ou militar, ou qualquer voo que não tem um itinerário fixo publicado que opera regularmente, nem quando a perda resulte de voos domésticos no exterior.
      • A perda da bagagem ocorrer entre o momento em que foi entregue ao pessoal autorizado da companhia aérea para o embarque e no momento que teve que ser devolvida ao passageiro no final da viagem.
      • Não têm direito a essa compensação as perdas sofridas em qualquer tipo de transporte terrestre no exterior.
      • A compensação por perda total de bagagem é limitada a um único pacote completo faltante de forma definitiva e a um único beneficiário danificado. No caso em que o pacote que esteja faltando esteja a nome de vários beneficiários, a indemnização será repartida entre eles, desde que inclua os números de bilhete correspondentes de cada um, assim como no número de voucher. Não é compensado perdidas parciais das bagagens. 

      É importante notar que, em caso de extravio de bagagem, os diretamente responsáveis por elas são as companhias aéreas ou empresas de transporte, portanto, ASSURANCE TRAVEL ASSIST irá intervir como intermediário facilitador entre a companhia aérea ou empresa de transporte, e, portanto, não pode ser considerado ou tomado como diretamente responsável por essa perda ou busca de bagagem. As companhias aéreas se reservam o direito de aceitar ou não as reclamações da ASSURANCE TRAVEL ASSIST, e em termos gerais podem exigir que as reclamações sejam efetuadas diretamente pelos passageiros e não permitir a intermediação da ASSURANCE TRAVEL ASSIST.

       

      As indenizações por conceito de perda total de bagagem será paga apenas no país onde a assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST foi comprada.

       

      Ao retornar ao seu país de origem, o beneficiario deverá apresentar nos escritórios da ASSURANCE TRAVEL ASSIST a seguinte documentação: 

       

      • Código do processo da reclamação feito com a companhia (Código P.I.R: property irregularity report). Original. 
      • Documento o Pasaporte 
      • Voucher de asistencia 
      • Copia original do recibo da indenização da companhia aérea (Cheque, comprovante de pagamento), passagens aéreas

      ASSURANCE TRAVEL ASSIST só poderá proceder ao reembolso por conceito de indenização por perda de bagagem somente após de que a Companhia aérea responsável pela perda tenha devidamente compensado beneficiário. O beneficiário não poderá ser indenizado, sem o comprovante de pagamento da companhia aérea

       

      NOTA: A indenização ao beneficiário será complementaria á abonada pela línea aérea conforme ao indicado no voucher correspondente ao plano ASSURANCE TRAVEL ASSIST adquirido. Em caso de indenização complementaria, o importe da mesma determinasse como diferença entre o abonado pela línea aérea y o monto que se determine conforme ao estipulado no plano adquirido, y sempre até o limite máximo indicado por este concepto no voucher. No será válida compensação alguma si a indenização da companhia aérea iguala o supera o limite máximo estabelecido no voucher para este concepto. Por outra parte, a compensação por perdida de bagagem aplica por pacote ou carga y no por persona.

       

      Compensação por atraso na devolução de bagagem

       

      ASSURANCE TRAVEL ASSIST reembolsará o beneficiário cujo plano de assistência assim o determinar, mediante a apresentação de recibos originais de compras de necessidades básicas, feitas durante o período de atraso na entrega da sua bagagem. As compras devem ser feitas depois de ter sido feita a respetiva reclamação com a companhia aérea, e tendo notificado à Central de Serviços de Assistência e fornecido o número PIR correspondente emitido pela companhia aérea. Este benefício será fornecido somente se a bagagem não for localizada dentro de seis (6) horas a partir da chegada do voo. O prazo de seis horas se refere apenas ao período que vai até a localização da bagagem. O período posterior à entrega física da mesma pela companhia aérea está fora da responsabilidade do ASSURANCE TRAVEL ASSIST e, portanto, não serão tidos em conta no cálculo das 6 horas.

       

      Se o atraso ou extravio de bagagem ocorrer em um voo de conexão ou em um voo de volta para o país de origem e / ou de residência habitual do beneficiário, não haverá compensação. 

       

      Caso a bagagem seja declarada totalmente perdida pela companhia aérea, será deduzido do montante a ser reembolsado por meio da "compensação por bagagem perdida", o montante total reembolsado pelos custos de este benefício. 

       

      Este serviço funciona por reembolso com prévia autorização da Central de Serviços de Assistência e regido por os tempos estabelecidos nos procedimentos de reembolso.

       

      Nota: A compensação por demora na devolução de bagagem aplica por pacote e não por pessoa.

       

      Compensação por danos na bagagem

       

      Se as malas do Titular do cartão sofrerem qualquer dano que exponha os elementos dentro deles, bem como a violação dos seus bloqueios com os mesmos efeitos, o ASSURANCE TRAVEL ASSIST concederá ao Titular do Cartão o valor indicado de acordo com as Garantias Particulares do produto contratado. 

      Para fazer valer esse benefício, deve verificar-se que a ruptura tenha ocorrido entre o momento em que a bagagem foi embarcada e o momento em que deve ser entregue ao Titular do cartão após o desembarque, deve ter sido informado a Central de Assistência da ASSURANCE TRAVEL ASSIST dentro das 24 horas após a ocorrência do incidente e o titular do cartão deve apresentar a ASSURANCE TRAVEL ASSIST o comprovante da reclamação apresentada pela companhia aérea ou companhia marítima e os recibos originais para a liquidação das quebras ou a substituição da bagagem. 

       

      Nota: A compensação por demora na devolução de bagagem aplica por pacote e não por pessoa.

       

      Compensação por voo demorado ou cancelado

       

      Se o voo do Beneficiário fosse demorado por mais de seis (6) horas consecutivas à programada originalmente, e desde que não exista outra alternativa de transporte durante elas, ASSURANCE TRAVEL ASSIST reintegrará até o topo de cobertura convindo em razão de despesas de hotel, comidas e comunicações realizadas durante demora-a e contra a apresentação de seus comprovantes originais, acompanhados de um certificado da companhia aérea refletindo demora-a ou cancelamento sofrida pelo voo do Beneficiário. Este benefício não brindar-se-á se o voo fosse num aeroporto localizado nas proximidades da cidade de residência habitual assim a distância seja superior a 100 kms ou dentro da cidade de residência habitual do Beneficiário; também não se o Beneficiário viajasse com um bilhete sujeito a disponibilidade de espaço. Este serviço não se aplica se a cancelamento se deve à quebra e/ou cessação de serviços da linha aérea.

       

      Nota: este benefício só se aplica quando se encontra fora do seu país de residência habitual.

       

      Seguimento de viagem / Cruzeiro

       

      ASSURANCE TRAVEL ASSIST será responsável pelo custo de um bilhete aéreo de classe turista de sentido único, desde o porto de embarque ao próximo porto de parada do cruzeiro contratado se o Beneficiário perdeu a partida inicialmente planejada de seu cruzeiro por causa de um atraso do voo de conexão por mais de (6) horas no horário agendado. Este benefício será fornecido por meio de reembolso mediante a apresentação dos comprovantes necessários e reclamação da companhia aérea (P.I.R).

       

      Esporte amador

       

      Fornece cobertura de esportes equestres, esportes de neve, esportes de equipe, esportes de força, esportes de inverno, artes marciais, campeonatos de tiro ao esporte praticados em fileiras regulamentadas; Esportes aquáticos, esqui, surf, kite surf, mergulho recreacional, natação, patinação, snowboard, quando praticado como atividades amadoras. Esta cobertura também se aplica aos atletas profissionais quando são membros de uma federação, apenas em casos de acidentes causados pela prática de esportes de inverno em pistas autorizadas.

       

      Assistência psicológica

      Linha telefônica de apoio psicológico 24 horas para os beneficiários que por causa de repatriação médica, a morte de um membro da família ou desastre natural foram afetados durante a sua viagem. Este serviço é fornecido como apoio psicológico, nos momentos que podem gerar forte estresse emocional, em nenhum caso pode substituir a atenção direta do psiquiatra ou psicólogo dos beneficiários, por isso não deve ser usado em nenhum caso pelas pessoas para estabelecer um diagnóstico ou automedicação. Deve consultar com profissionais com base em cada caso particular. 

       

      Médico Virtual / Telefone.

       

       Os Beneficiários da ASSURANCE TRAVEL ASSIST podem receber recomendações através de uma teleconferência e / ou videoconferência (sujeito a disponibilidade) com um profissional de saúde que fornecerá orientação sobre o que fazer para aliviar seus sintomas enquanto estiver hospedado em casa, ou recomendará que seja ajudado em centros de urgência ou salas de emergência, de acordo com a gravidade dos sintomas que os descrevem.



      Serviço air help

       

      Os beneficiários da (nome da empresa cliente) contam com a opção de realizar suas solicitações para o estudo de seu caso para a empresa Air Help por voos demorados ou cancelados 

       

      Nota: Todas as solicitações estão sujeitas aos termos e condições da empresa Air Help no seguinte link: https://www.airhelp.com/pt-br/termos/

       

      Demora de Voo = Salas VIP (Voos com atrasos superiores a 60 minutos)

       

      Os beneficiários da ASSURANCE TRVEL ASSIST poderão acessar as salas VIP disponíveis nos aeroportos, no caso de atrasos superiores a 60 minutos ou mais, nos voos programados para sua viagem. Para acessar o benefício devem ser cumpridos os seguintes requisitos: 

       

      •  Haver contratado um plano de assistência maior ou igual a US$ 30.000 nas categorias de viagens curtas, longa estadia, multiviagens e corporativos. 
      • Registrar os voos programados para a viagem com uma antecedência de no mínimo 7 horas antes do voo através do seguinte link: https://travelregistration.online/ 
      • Para acessar aos termos e condições deste benefício, por favor clique no seguinte link: CondicionesSalaseng.pdf (travelregistration.online) 

       

      Nota: O acesso ao benefício está sujeito aos termos e condições da Collinson Service Solutions Limited.

       

      1. BENEFICIOS ADICIONALES DE COMPRA OPCIONAL POR EL BENEFICIARIO 



      O beneficiário tenderá a opção de adquirir adicionalmente, mas não por separado, benefícios adicionais aos estabelecidos para cada plano de assistência em particular de ASSURANCE TRAVEL ASSIST, mediante o pago de um complemento ao preço do plano original, todo isso de acordo com o estabelecido e preços da oferta pública na plataforma web de ASSURANCE TRAVEL ASSIST.

       

      Upgrade de cancelamento multi causa

       

      Nos casos em que o beneficiário contrata explicitamente o benefício da proteção de cancelamento por qualquer causa oferecida pelo ASSURANCE TRAVEL ASSIST, a cobertura será concedida até o valor especificamente contratado e esse benefício deve ser expressamente indicado no comprovante do beneficiário. Este benefício é válido apenas para viagens internacionais. 

       

      ASSURANCE TRAVEL ASSIST assumirá até o limite indicado em seu voucher para este serviço em relação às penalidades por cancelar antecipadamente uma viagem conhecida como passeios, pacotes turísticos, excursões, passagens aéreas e cruzeiros que tenham sido organizados por um tour operador professional. Devidamente acreditado no destino da viagem. Para ser elegível deste benefício devem se cumprir as seguintes condições e termos.

       

      1) Contratar o plano de assistência, antes ou até um máximo de 72 horas posteriores ao primeiro pago dos serviços turísticos que puderam cancelar-se
      2) Que o beneficiário notifique a ASSURANCE TRAVEL ASSIST imediatamente e como máximo dentro das 24 horas seguintes da ocorrência do evento que causa o cancelamento da viagem, se tomará como base de cálculo da indemnização a data de ocorrência da causa da cancelarão e não a data de aviso do beneficiário a ASSURANCE TRAVEL ASSIST. Ao mesmo tempo, o beneficiário deverá cancelar com o organismo de turismo Cruzeiro, Agência de viagem, Tour Operador, etc. seu viaje, para não incrementar a penalidade desse mesmo organismo.
      3) Apresentar toda a documentação que a ASSURANCE TRAVEL ASSIST considere necessária para avaliar a aplicabilidade deste benefício, incluindo, mas não limitado: documento onde se demonstre de forma clara o motivo do cancelamento da viagem, cartas dos respectivos prestadores do serviço, faturas e recibos de pago.
      4) Em caso dos planos “Anuais Multiviajens”, este benefício aplicará uma única vez e corresponde a viagem inicial do passageiro, não poderá ser tido como aplicável para todas as viagens que possa realizar o beneficiário durante a vigência total do voucher.

       

      São causas justificadas para os propósitos do presente benefício e contemplam 100% do limite estipulado no voucher:

      1. Morte ou doença grave do Beneficiário ou familiar em premer grau de consanguinidade (cônjuge, pais, filhos, irmãos), entendendo-se por enfermidade grave uma alteração da saúde que a consideração do departamento Médico da Central de Assistência, impossibilite ao beneficiário para iniciar a viajem na data contratada originalmente.
      2. Convocatória como parte, testemunha ou jurado de um tribunal.
      3. Os danos causados por incêndio, roubo, furto ou por força da naturaleza na residência habitual ou nos locais profissionais que os façam inabitáveis e justificam iniludivelmente sua presencia.
      4. Quarentena médica como consequência de evento acidental.
      5. Emissão de empego comprovado, com data posterior a contratação de assistência.
      6. Convocatória de emergência para prestar serviço militar, médico ou público.
      7. Por epidemia, desastre natural ou cinzas vulcânicas. No caso dos produtos Cruzeiro não será contemplada como uma das causas justificadas para aceder ao benefício, os cancelamentos ocasionados por emanações de cinzas vulcânicas.
      8. Se o acompanhante do beneficiário no viajem, entendendo-se como tal as pessoas que compartilhem a mesma habitação de hotel com o beneficiário ou cabine de navio, ou sejam familiares de premer grado de consanguinidade cônjuge, pais, filhos ou irmãos também possuidores de um Plano de Assistência nas mesmas condições que o beneficiário e estes acompanhantes se vierem obrigados a anular a viajem por alguma das causas enumeradas anteriormente.
      9. As agudizações de enfermidades preexistentes.
      10. As complicações de gravidez.
      11. Cancelação de casamento.
      12. Entrega de criança em adopção.
      13. Parto de emergência. São causas justificadas aos efeitos do presente benefício e contempladas ao 70% do tope marcado no voucher:
      14. Sequestro do beneficiário ou familiares diretos sempre e quando seja comprovável e de conhecimento público. 
      15. Cancelação de férias por disposição da empresa.
      16. Mudança de emprego.
      17. Negação d visto (emissão 72h antes)

       

      Upgrade coronavírus

       

      1. Despesas de hotel e alimentação até 15 dias. 
      2. Traslado de familiar por motivo de internação, desde que o médico assistente autorize a visita hospitalar ou acompanhamento em hotel. 
      3. Diferença tarifária ou multa por atraso ou antecipação da viagem de retorno do titular. 
      4. Cancelamento da viagem contratada para assistência intra-hospitalar de Covid-19 e Garantia de Cancelamento e Interrupção de Viagem por diagnóstico positivo de Covid-19 que impeça a deslocação nas datas designadas da viagem 
      5. Atendimento por telemedicina durante o isolamento obrigatório, para acompanhamento do estado de saúde do paciente. 
      6. Apoio emocional através da telepsicologia.

         

        Para ter acesso a esses benefícios, as seguintes condições devem ser atendidas. 

         

        1. Relatório médico indicando que o paciente deve permanecer em auto-isolamento. 
        2. Este upgrade garante as despesas de hotel por reserva, isto significa que se duas ou mais pessoas a partilharem o mesmo quarto forem diagnosticadas com covid-19, as despesas a reembolsar serão correspondentes a esta reserva. Dito isto, entende-se que não será pago um quarto por cada reserva. 
        3.  As despesas de hotel para quarentena serão cobertas desde que a reserva já tenha sido paga pelo passageiro. 

           

          • O produto terá no máximo USD 20.000 para grupos.
          •  O valor máximo desta cobertura é de USD 1.500 ou USD 2.000 para destino Costa Rica, dependendo do Upgrade contratado. Este produto pode ser adquirido para viagens de curta duração de até 90 dias, ou multiviagens anuais, porém para cada viagem realizada deve ser gerada a compra do upgrade. Em qualquer caso, o Voucher deverá ser emitido pelo menos 14 dias antes da data de partida, ou início de validade, o que ocorrer primeiro. 

           

          NOTA 1: Para ter acesso ao benefício cancelamento, o beneficiário deverá cumprir as mesmas condições do Upgrade cancelamento multicausa.

           

          NOTA 2: Cobertura máxima de 90 dias ou pela validade do voucher na modalidade viagem curta.

           

          Upgrade Cobertura de Gravidez

           

          Qualquer pessoa grávida que deseja comprar um plano de assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST pode fazê-lo pagando um montante adicional. Este benefício pode ser vendido para mulheres grávidas que tenham um máximo de 32 semanas de gestação. O benefício aplica-se basicamente a emergências que ocorrem durante a viagem, incluindo controles de emergência, ecografias de emergência, assistência médica para doenças causadas por sua situação de gravidez, nascimentos de emergência por doença ou acidente que põe em perigo a vida da mãe ou do filho (a), abortos ou qualquer tipo e qualquer assistência derivada da situação da gravidez. Este benefício terá apenas uma validade máxima de 30 dias, contados desde o início da viagem no exterior. Além disso, todas as complicações resultantes durante e após a gravidez. 

           

          Exclusões particulares para este benefício: 

           

          1. . Controles, ultrassom, consultas médicas em geral, estudos médicos, etc., que sejam parte dos controles de rotina do processo de gravidez e não sejam de emergência.

           

          1.  Nascimentos e cesáreas de curso normal e em termos.

           

          1.  Despesas médicas relacionadas ao recém-nascido. 

           

          1. .Quando se comprove que o motivo da viagem é para atender seu parto no exterior. 

           

          1.  Quando se verifica que a venda do voucher foi feita após a 32ª semana de gravidez 

           

          NOTA: o limite de idade para acessar ao benefício da futura mãe é de no mínimo 19 anos de idade até 45 anos de idade. 

           

          Upgrade Objetos pessoais

           

          ASSURANCE TRAVEL ASSIST compensará ao beneficiário pelo custo dos objetos pessoais ou da bagagem que foi roubada até o valor especificado de acordo com o contrato do plano. Adicionalmente serão reembolsados os custos de compra de itens de primeira necessidade que o beneficiário foi obrigado a adquirir como resultado do evento. 

           

          Este serviço inclui:

           

          1. Até $ 250 para um item valioso, conjunto ou par.

           

          1. A perda de medicação ou equipamento médico considerado necessário e vital pelo departamento médico para manter a saúde do destinatário.

           

          O beneficiario deberá apresentar os documentos que a Central de Asistencias considere necesarios, incluido, mas não limitando-se a: 

           A. Relatório da polícia arquivado no prazo de 24 horas após o desaparecimento, que inclui o roubo de pertences pessoais.
           B. Se o roubo tivesse ocorrido em um hotel, você deve apresentar a reclamação apresentada pela administração. 
           C. Fatura de compra a declaração na aduana do objeto perdido ou roubado com data anterior a perdida, roubo ou furto.
          D. Se a perdida ocorre sob a custódia de uma linha aérea ou outro meio de transporte deverá apresentar o formulário P.I.R ou reporte obtido na companhia de transporte. 
          E. Fatura das despesas de primeira necessidade compreendida por estes, exclusivamente: vestuário (roupa exterior e interior), calçados, artigos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, sabonete (líquido, pó ou em barra), escova de dentes, creme dental, desodorante, creme de barbear, máquina de barbear, produtos de higiene feminina) e maquiagem.

           

          Quaisquer outros itens que não são considerados na lista dada acima, devem ser interpretados como excluídos de qualquer cobertura. A data de compra dos elementos deve ser posterior á da erradicação da denúncia policial 

           

          Exclusões, considere esta cobertura:

          I. Nenhum efeito pessoal ou bagagem que foram roubados de um carro estacionado será coberto, a menos que estejam no porta-malas do carro, fora da vista do público e se encaixam no caso de caravanas ou se houver evidências de que o roubo foi feito utilizando a violência ou força.
          II. Nenhuma bagagem desacompanhada será coberta a menos que estivesse em um quarto de hotel ou em um lugar seguro, deve haver provas de entrada forçada.
          III. Cadeiras de rodas, carrinhos de criança, triciclos, bicicletas, motocicletas e jet skis.
          IV. Lentes de contato, prótese dentária e aparelhos auditivos.
          V. Selos, documentos, bens comerciais e amostras.
          VI. Custódia ou detenção dos elementos das autoridades aduaneiras.
          VII. Casos em que o beneficiário não toma as precauções de segurança necessárias.
           

          Nota: este benefício não é acumulável com outros. 

           

          Upgrade Tech Protection



          ASSURANCE TRAVEL ASSIST indenizará ao beneficiário de um plano de assistência que em seu voucher inclua este serviço até o limite de cobertura do plano contratado, pela perda ou furto de câmaras fotográficas, câmaras de vídeo, smartphones, tablets e computadores. 

           

          O beneficiário deverá apresentar os documentos que a Central de Assistências considere necessários, incluindo, mas não limitando-se a:

           

          1. Relatório da polícia arquivado dentro de 24 horas do evento, o que prova o roubo dos pertences pessoais. 
          2. Se o roubo se tivesse acontecido num hotel, se deverá apresentar a denúncia radicada pela administração do mesmo. 
          3. Fatura de compra ou declaração em aduana do objeto perdido ou roubado. 
          4. Se a perda ocorrer sob a custódia de uma companhia aérea ou outro meio de transporte, você deve enviar o formulário P.I.R ou relatório obtido na empresa de transporte. 
          5. Fatura para substituição do objeto roubado ou para o arranjo do objeto danificado, conforme corresponda.

           

          Nota: este benefício não é acumulável com outros.

           

          Upgrade Esportes

           

          ASSURANCE TRAVEL ASSIST será responsável pelos custos de atendimento resultantes de acidentes ocorridos durante a competição recreativa ou profissional (Até o tope da cobertura médica contratada sem exceder os USD 100.000) dos seguintes esportes:

           

          1. Categoria 2: Esqui aquático, futebol, ciclismo de velocidade, curling, patinação no gelo, canoagem em canais ingleses, mergulho (ate 30 metros máximo), maratona, ginástica artística, passeios de pônei, parasailing, hóquei em patins, cavalgada livre, patinação no gelo, hóquei. Na grama, canoagem níveis 3 e 4, pesca com isca em águas costeiras profundas. 
          2. Categoria 3: Artes marciais, esqui, futebol galesa, futebol americano, hóquei no gelo, patinação no gelo, patinação de velocidade em pista curta, tobogã, ciclomontanhismo, montanhismo, bobsleigh, alpinismo, roller derby, heli ski, salto equestre Corrida de cavalos, competição de equitação, ginástica de trampolim, níveis de rafting 4 e 5. 
          3. Categoria 4: pára-quedas, parapente, esqui acrobático, esqui alpino, esqui cross-country, luge, esqui fora de pista, rafting acima do nível 5, passeios de barco de nível 5, escalada no gelo, motociclismo, automobilismo, rugby, BMX.

           

          Nota: o limite de idade para os esportes extremos em quaisquer das categorias é de mínimo 15 anos e máximo 65 anos.

           

          Upgrade assistência para mascotas (cobertura por acidente, enfermidade y repatriação funerária

           

          A validez será a mesma do voucher de assistência em viagens de ASSURANCE TRAVEL ASSIST com um máximo 90 dias naturais. O benefício pode ser comprado por um proprietário de um animal de estimação, mediante o pago de um monto adicional. O benefício se pode vender para cães e gatos, que não se encontrem descritos nas exclusões particulares do presente serviço. 

           

          Em caso de acidente e/ou enfermidade não preexistente do animal de estimação, ASSURANCE TRAVEL ASSIST cobrirá os gastos de assistência veterinária necessária, como as consultas, medicação, probas diagnosticas ou intervenções cirúrgicas. Entre outros, sempre e quando se trate de una emergência comprovável. Além disso em caso de falecimento do animal de estimação, ASSURANCE TRAVEL ASSIST organizará e suportará a repatriação funerária, tomando ao seu cargo os gastos de: caixão obrigatório para transporte internacional, trâmites administrativos e transporte do corpo pelo meio que considere mais conveniente até o lugar de ingresso ao país de residência habitual do proprietário do animal de estimação, o mesmo que figura no plano de assistência de ASSURANCE TRAVEL ASSIST. 

           

          Requisitos para a admissão do animal de estimação: 

           Somente admitiram-se cães e gatos. 

          A. Que o animal de estimação tenha pelo menos quatro meses de idade e não seja maior de oito anos de idade. 
          B. O proprietário do animal de estimação deve apresentar o cartão de vacinação completo e atual, no caso de animais de estimação com menos de um ano de idade, o modelo deve ser apresentado com as respectivas vacinas de reforço. 
          C. O animal de estimação no momento da recepção não deverá ter qualquer doença. 
          D. O animal de estimação deve ser apresentado para recepção, desparasitada, internamente e externamente. 
          E. Só aplicará para um animal de estimação por pessoa.

           

          Exclusões do serviço:

           

          I. Não se cobrirá nenhum tipo de controles, exames investigativos, consultas médicas em geral, estudos médicos, etc., que não sejam de emergência.

          II. Vacinas e/ou desparasitação. 

          III. Enfermidades resultantes da falta de desparasitação ou vacinas. 
          IV. Animais de estimação em gestação.
          V. Animais de estimação que no momento da viajem apresentam-se doentes.
          VI. Animais de estimação em tratamento médico. 
          VII. Animais de estimação com menos de quatro meses e mais de oito anos de idade. 
          VIII. Animais de estimação que não possuem o cartão de vacinação completo e atual. 
          IX. Animais de estimação que não cumpram com as normas e requerimentos legais para traslado internacional.
          X. Pedem aplicar-se outras exclusões mencionadas no contrato principal.

             

            Upgrade de Assistência Médica por doença pré-existente 

             

            Se o beneficiário sofrer de uma doença pré-existente ou crônica no início da sua viagem ao estrangeiro, mesmo que ele não estiver ciente, conforme estabelecido nestes Termos e Condições Gerais, ASSURANCE TRAVEL ASSIST fica automaticamente isenta de prestar e assumir serviços ou assistências e com base no plano de assistência adquirido. No entanto, em casos excepcionais e apenas nos casos que expressamente o prevejam, ASSURANCE TRAVEL ASSIST assumirá os custos de assistência médica por doença pré-existente ou crônica ao beneficiário até o montante máximo determinado no respetivo plano adquirido. Nestes casos ASSURANCE TRAVEL ASSIST reconhecerá a primeira consulta clínica que determinar a pré-existência da doença até aos montantes determinados na respetiva Tabela de Resumo de Benefícios. 

             

            Episódio agudo ou evento imprevisível, descompensarão de doenças crónicas e / ou pré-existentes conhecida, oculto ou anteriormente assintomática. Esta cobertura é fornecida exclusivamente para cuidados de saúde primários no episódio agudo, ou em caso de previsível, com a cobertura superior especificado pelo plano de contrato, a situação de emergência deve precisar de assistência durante a viagem e não pode aguardar o regresso ao país de residência, o Centro de Gerenciamento de Emergências reserva-se o direito de decidir o tratamento mais adequado entre as propostas pela equipe médica e / ou o repatriamento para o seu país de residência. A repatriação poderá ser uma solução nos casos em que o tratamento requer evolução a longo prazo, cirurgias programadas ou cirurgias não urgentes, o beneficiário é obrigado a aceitar esta solução, perdendo em caso de rejeição da solução todos os benefícios oferecidos pelo plano de assistência. 

             

            Se excluem deste benefício o início ou continuação de tratamentos, procedimentos de diagnóstico, de investigação, ou conduta diagnóstica e terapêutica, que não estão relacionados com o episódio agudo e não previsto. 

             

            É excluído desta cobertura de qualquer doença relacionada com doenças sexualmente transmissíveis, incluindo, mas não se limitando a sífilis, gonorreia, herpes genital, clamídia, vírus do papiloma humano, trichomonas vaginais, tricomoníase, HIV (VIH), síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA), entre outros. 

             

            Não é tratado em qualquer um dos nossos planos, procedimentos de diálise, transplantes, oncologia e tratamento psiquiátrico, aparelhos auditivos, óculos, lentes de contato, pontes dentárias, marcapassos, desfibriladores implantáveis, aparelhos de ventilação para pacientes externos, dispositivos implantáveis, equipamentos descartáveis, etc. doenças causadas por ingestão de drogas, narcóticos, drogas tomadas de forma confiável sem receita médica, alcoolismo, etc. 

             

            Nota: Este benefício não cobre monitoramento por qualquer motivo ou a continuação do tratamento iniciado durante a vigência do primeiro voucher de um passageiro que decidisse renovar o seu plano de assistência. Além disso não pudera exceder os USD 30,000. 

             

            Obrigações do beneficiario: 

             

             1. O beneficiário deverá seguir todas as instruções médicas dadas pelo médico responsável pelo tratamento fornecido pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST e tomar todos os medicamentos como forma prescrita e necessário. 
            2. Se o beneficiário está interessado em contratar um plano que inclui a cobertura de emergência para condição médica pré-existente ASSURANCE TRAVEL ASSIST, e sofre alguma (s) das seguintes condições: qualquer tipo de câncer, doença cardíaca, doença pulmonar crônica e / ou doença crónica do fígado, o beneficiário deve consultar o seu médico pessoal em seu país de origem antes de iniciar a viagem e obter uma confirmação por escrito de que está em condições de viajar por todos os dias planejados, o destino desejado e a condição não é um inconveniente para todas as atividades programadas. 
            3. O beneficiário não poderá iniciar a viagem depois de receber um diagnóstico terminal.
            4. Para poder aceder a cobertura o beneficiário deverá ter estado estável por mais de 12 meses.

             

            Em caso de que se determine que o motivo da viajem foi o tratamento no estrangeiro por una afecção crónica o preexistente, o centro de manejo de emergências denegará a cobertura. 

             

            Nota: o limite de idade para aceder ao benefício da assistência médica por enfermidade preexistente é máximo 74 anos de idade.

             

            Upgrade Parque Temático

             

            Naqueles casos em que o Beneficiário contratar explicitamente o benefício de proteção do parque temático oferecido por ASSURANCE TRAVEL ASSIST, se outorgará cobertura de setenta por cento (70%) do valor do ticket do Parque Temático pertencente ao comprador do voucher que adquiriu o upgrade. Este benefício é exclusivamente válido para viagens internacionais e para qualquer Parque Temático no mundo. 

             

            Para ser credor deste benefício, o Beneficiário do voucher deverá:

            a) Contratar o plano de assistência, antes ou até no máximo 72 horas após a compra do ingresso para o Parque Temático. 
             b) Comunicar ao centro de assistência no prazo máximo de 24 horas após a ocorrência do evento que motivou o cancelamento. A data de ocorrência da causa de Cancelamento e não a data de notificação do Beneficiário ao ASSURANCE TRAVEL ASSIST. Ao mesmo tempo, o Beneficiário deverá cancelar com o ticket do Parque Temático, para não aumentar a pena que isso vai aplicar. 
             c) Apresentar toda a documentação que ASSURANCE TRAVEL ASSIST considere avaliar a cobertura deste benefício, incluindo, mas não se limitando a: Documento que demonstre de forma clara e irrefutável o motivo do cancelamento da admissão ao Parque Temático, cartas dos respectivos prestadores de serviços, faturas e recibos de pagamento. 
             d) No caso dos planos “Anuales Multiviaje”, este benefício aplicará uma só vez e corresponderá à viagem inicial do passageiro, não poderá ser aplicável para todas as viagens que possam realizar o Beneficiário durante a vigência total do voucher. 

             

            São causas justificadas aos efeitos do presente benefício e contempladas aos 70% do limite marcado no voucher:

             

            1. Encerramento do parque temático por condições climáticas, para o qual é imprescindível a apresentação de documento do Parque Temático que certifique o referido evento. 
            2.  Cancelamento da entrada no Parque Temático por doença grave ou acidente do Beneficiário, entendendo-se por doença grave a alteração do estado de saúde que, na opinião do Departamento Médico do Centro de Assistência, impossibilite ao Beneficiário iniciar a viagem na data originalmente contratada. É imprescindível entrar em contato com a Central de Atendimento para relatar a ocorrência dentro das 24 horas. 
            3.  Encerramento do Parque Temático por causa direta do parque, para isso é imprescindível a apresentação de documento do Parque Temático que certifique o referido evento.
            4.  Cancelamento por doença grave ou falecimento de acompanhante (sendo o doente menor de idade ou a condição do acompanhante não permita o ingresso ao parque), o (os) acompanhante(s) deverão ter uma relação em primeiro grau de consanguinidade do cônjuge, padres, filhos ou irmãos também possuidores de um Plano de Assistência nas mesmas condições que o Beneficiário e ditos acompanhantes são obrigados a cancelar a viagem por qualquer um dos motivos listados acima, devem entrar em contato com a Central de Atendimento para relatar o incidente dentro das 24 horas. 
            5.  Cancelamento por acidente de trânsito ou avaria do veículo, caso o Beneficiário tenha um acidente de trânsito ou evento relacionado ao meio de transporte pelo qual estiver viajando para o Parque Temático, por isso deverá apresentar Boletim de Ocorrência do acidente ou comprovante da empresa que o auxiliou em caso de avaria ou inconveniência do carro. 
            6.  Interrupção ou cancelamento de viagem, o Beneficiário deve possuir a cobertura do cancelamento ou interrupção da viagem dentro de seu plano de assistência e se cumprir com alguns das causas poderá acessar este número para receber o reembolso de seus tickets. Portanto, é obrigação do Beneficiário cumprir a literal “a” e em caso de não ter contratado um plano de assistência não poderá fazer uso do benefício.



            Adquirido o plano nas condições acima mencionadas, e caso o benefício seja aplicável, sua validade inicia-se no momento em que o Beneficiário adquire seu plano de assistência e termina no momento em que se inicia a validade do voucher. Este benefício não se aplica para Beneficiários maiores de 74 anos

             

            Upgrade de voo atrasado ou cancelado

             

            Caso o voo do Beneficiário sofra atraso superior a 6 (seis) horas consecutivas em relação ao originalmente programado e desde que não haja outra alternativa de transporte durante o mesmo, a ASSURANCE TRAVEL ASSIST reembolsará até o limite de cobertura pactuado devido às despesas de hotel. , refeições e comunicações feitas durante o atraso e contra a apresentação dos seus vouchers originais, acompanhados de um certificado da companhia aérea que reflita o atraso ou cancelamento sofrido pelo voo do Beneficiário. 

             

            Este benefício não será concedido se o voo for em aeroporto localizado nas proximidades da cidade de residência habitual, mesmo que a distância seja superior a 100 km, ou dentro da cidade de residência habitual do Beneficiário; nem se o Beneficiário viajar com um bilhete sujeito à disponibilidade de espaço. Este serviço não se aplica se o cancelamento for devido à falência e/ou cessação dos serviços da companhia aérea.

             

            Observação: você poderá receber 100% de sua remuneração. Aplica-se a qualquer país e qualquer companhia aérea.

             

            XI. EXCLUSÕES APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS

             

            ASSURANCE TRAVEL ASSIST fica eximida de toda responsabilidade de prestar serviço em caso dos seguintes eventos:

             

            1. Doenças crônicas ou preexistentes definidas ou recorrentes sofridas com anterioridade ao início da vigência do Plano y/ou viagem, conhecidas ou não pelo Beneficiário, bem como seus agravamentos e consequências direitas e indiretas (inclusive quando as mesmas aparecerem durante a viagem). 
            2. Doenças, lesões, afecções ou complicações médicas decorrentes de tratamentos efetuados ou realizados por pessoas não autorizadas ou pelo Departamento Médico da Central de Serviços de Assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST, ou excetuando-se o determinado no parágrafo anterior. 
            3. Tratamientos homeopáticos, acupuntura, quinesioterapia, curas termais, podologia, manicura, pedicura etc. 
            4. A afecção, enfermidade ou lesões derivadas de empresa, intento ou ação criminal ou penal do beneficiário, direta ou indiretamente como briga, rinhas, flagelações, etc. 
            5. Tratamento de doenças ou estados patológicos produzidos por ingestão ou administração intencional de tóxicos (drogas), narcóticos, álcool, ou pela utilização de medicamentos, sem ordem médica. 
            6. Gastos incorridos com qualquer tipo de prótese, incluídas as dentais, lentes, aparelhos auditivos, óculos, etc. 
            7. Eventos ocorridos em consequência de treinamento, prática ou participação ativa ou não ativa em competições esportivas (profissionais ou amadoras). Além disso, ficam expressamente excluídas as ocorrências consequentes da prática de esportes perigosos, incluindo mas não limitando a: Motociclismo, automobilismo, boxe, pólo, esqui aquático, mergulho (Até 30 metros Máximo),, Asa-delta, Karts, Montanhismo , Esqui, Futebol, boxe, Canoagem, Parapente, Caiaque, Badminton, bola de basquetebol, voleibol, andebol, karate, kung fu, Judo, tiro com arco, tiro ao alvo, Tejo, escalada, Mergulho, Rappel, escalada, escalada, bungee jumping , Atletismo , Ciclismo, Espeleologia Luge, esqueleto, animais de caça, Bobsleigh , etc. , e outros esportes praticados fora de pista regulamentada e aprovadas pelas respectivas federações desportivas. 
            8. Partos, estados de gravidez, controles ginecológicos, exames relacionados com os mesmos. Os abortos, ou perdida qualquer seja sua etiologia ou origem. Além disso, todas as complicações resultantes durante e após a gravidez. 
            9. Todos os tipos de doenças mentais, incluindo, mas não se limitando à neurose, psicose ou qualquer outra doença mental ou condição psicológica, bem como as suas consequências. 
            10. Afecções, doenças ou lesões derivadas da ingestão de bebidas alcoólicas de qualquer tipo. 
            11. Síndrome da imunodeficiência adquirida, (SIDA) e (HIV) em todas a suas formas, sequelas e consequências, bem como também as doenças venéreas e / ou geral todo tipo de prestação, exame e / ou tratamento que não tenha recebido a autorização previa da central de Serviços de Assistência. 
            12. Eventos e consequências de desencadeamento de forças naturais, tsunamis, terremotos, tremores de terra, tempestades, furacões, ciclones, inundações, eventos de radiação nuclear e radioatividade, bem como qualquer outro fenômeno com caráter extraordinário ou evento que, devido a suas proporções ou gravidade, seja considerado como desastre nacional regional ou local ou catástrofe, terremotos, furacões, inundações etc. 
            13. O suicídio, tentativa de suicídio ou as lesões infringidas a si mesmo por parte do Beneficiário e/ou sua família, bem como qualquer ato de evidente irresponsabilidade ou imprudência grave por parte do Beneficiário titular do cartão de assistência. 
            14. Eventos como consequência de atos de guerra, invasão, atos cometidos por inimigos estrangeiros ou nacionais, hostilidades ou operações de guerra (tendo sido declarada ou não a guerra) guerra civil, rebelião, insurreição ou poder militar, naval ou usurpado, a intervenção do Beneficiário em motins, tumultos que tenham ou não caráter de guerra civil, ou seja que a intervenção seja pessoal ou como membro de uma organização civil ou militar; terrorismo ou outra alteração grave da ordem pública. 
            15. Os atos intencionais e de má fé do Beneficiário titular ou de seus representantes. 
            16. Os exames médicos de rotina, testes de laboratório para exames médicos, teste de diagnóstico ou de controle, teste de laboratório ou radiológico ou de outros meios, onde sua finalidade seja para estabelecer se a enfermidade é uma pré-existência, bem como os exames de radiologia, o doppler, ressonância magnética, tomografia computadorizada, ultrassom imagens, leitor de todos os tipos, etc. Os exames médicos para determinar se a situação corresponde a uma doença pré-existente ou não. 
            17. Despesas de transporte público ou privado ou curso pago pelo beneficiário do seu hotel ou lugar onde se encontre até o hospital ou clínica ou consultório médico. A menos que esses custos tenham sido expressamente autorizados por escrito ou oralmente pela central de serviços de assistência. 
            18. Doenças causadas, devido ou consequentes ou deformidades congênitas conhecidas ou não pelo beneficiário. 
            19. Lesão ou acidentes resultantes de acidentes aéreos em aviões não destinados ou autorizados para o transporte público, incluindo voos charter privado. 
            20. Afecções, doenças ou lesões resultantes direta ou indiretamente de luta ou brigas (a menos que se tratasse de um caso de legítima defesa verificado com relatório da polícia), greve, vandalismo ou tumulto popular em que o beneficiário tem participado como elemento ativo. A tentativa ou prática de um ato ilegal e, em geral, qualquer ato criminosa ou fraudulenta do beneficiário, incluindo o fornecimento de informação falsa ou diferente da realidade. 
            21. Doenças endemias, pandemia ou epidemia, as assistências por essas doenças em países com ou sem emergência de saúde no caso de o beneficiário não tenha seguido as sugestões e / ou indicações sobre restrições de viagem e / ou tratamento profilático e / ou vacinação emitido pelas autoridades de saúde. 
            22. Qualquer custo ou cuidado que não tenha sido previamente consultado e autorizado pela central de Serviços de Assistência ASSURANCE TRAVEL ASSIST. 
            23. Doenças ou enfermidades decorrentes de transtornos do período menstrual em mulheres, como adiantamentos ou atrasos e sangramento, fluxos e outros. 
            24. Doenças do Hepáticas, como cirrose, abcessos e outras. 
            25. Testes e / ou hospitalização por testes de esforço e todos os tipos de exames preventivos. 
            26. Qualquer tipo de hérnia e suas consequências. 
            27. Rapto ou sua tentativa. 
            28. Riscos Profissionais: Se o motivo da viagem do beneficiário fora para executar o trabalho ou tarefas que envolvem riscos profissionais, bem como lesões classificadas como lesões por esforços repetitivos, doenças musculoesqueléticas relacionadas com o trabalho, lesão por trauma continuado ou contínuo, etc., ou como as consequências post tratamento, incluindo tratamentos cirúrgicos em qualquer momento. 
            29. Lesões condutor ou passageiro da utilização de qualquer tipo de veículos, incluindo bicicletas, motocicletas e ciclomotores sem licença ou sem capacete, ou sem apólices de seguro. 
            30. Excluem-se os acidentes e doenças apresentadas nos países em guerra civil ou estrangeira. Exemplo: Afeganistão, Iraque, Sudão, Somália, Coréia do Norte, etc. 
            31. Nenhuma ajuda de qualquer tipo será fornecida ao beneficiário em situação de imigração ilegal ou de emprego ilegal (incluindo o trabalho não declarado no país em que é necessário atendimento, ou estudantes surpreendidos trabalhando em um país estrangeiro sem a devida autorização das autoridades locais). 
            32. ASSURANCE TRAVEL ASSIST não tomara a seu cargo os custos por tratamento fisioterápico de doenças relacionadas com acidentes laborais, tarefas repetitivas ou crónica e / ou doenças ósseas ou musculares degenerativas. Terapias físicas serão cobertos somente se de tal forma que a doença tenha sido causada por um acidente não ocupacional mediante autorização prévia do Departamento de Medico da central de Serviços de Assistência no caso tal for determinado que o mesmo passageiro pode melhorar a sua condição atual e sob nenhuma circunstância pode exceder 10 (dez) sessões.

             

            Caso seja determinado que o motivo da viagem foi o tratamento no estrangeiro de uma doença subjacente, e tratamento atual tem qualquer relação direta ou indireta com a doença previa a viagem, ASSURANCE TRAVEL ASSIST será aliviado da prestação de serviços. A tal fim o ASSURANCE TRAVEL ASSIST reserva-se o direito de investigar a conexão entre a doença atual com a doença anterior. 

             

            Convenio de Competência: Fica expressamente conveniado entre as partes, no relativo a relação contratual entre o beneficiário do voucher e o provedor que qualquer problema de interpretação sobre os alcances da mesma e/ou reclamação judicial, que não possa ser resolvidos na forma amistosa entre as partes, devem ser submetidos a jurisdição dos tribunais de Doral, Florida, com exclusão de qualquer outro foro e jurisdição que pudesse corresponder.

             

            Serviços não acumulativos e/ou Intervenção de outras empresas: Em nenhum caso ASSURANCE TRAVEL ASSIST prestará os serviços de assistência ao beneficiário estabelecidos no PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA do CERTIFICADO DE VIAJEM, nem efetuará reembolso de gastos de nenhum tipo, em tanto e em quanto o beneficiário solicite o haja solicitado prestaciones pelo mesmo problema e/ou afecção a qualquer outra empresa, antes, durante o depois de tê-las solicitado ao provedor.

             

            XII. SUB-ROGAÇÃO

             

            Até o montante total desembolsado no cumprimento das obrigações emanadas das presentes Condições Gerais, os cartões de assistência medicam ASSURANCE TRAVEL ASSIST e / ou companhias de seguro que assumem o risco como resultado do encargo da ASSURANCE TRAVEL ASSIST ficarão automaticamente sub-rogada nos direitos e ações que possam corresponder ao beneficiário ou aos seus herdeiros contra terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, em virtude do evento que ocasionou a assistência prestada e / ou o benefício pago. 

             

            Além disso, o beneficiário do plano se compromete a pagar no ato a ASSURANCE TRAVEL ASSIST a totalidade do montante recebido da causa do acidente e / ou seu (s) companha (s) de seguro (s) a título de adiantamento (s) por conta da liquidação da compensação final a que o beneficiário tem direito; até o montante de qualquer pagamento recebido das companhias de seguros no caso ocorrido. Sem essa afirmação ser entendida exclusiva, fica expressamente compreendidos na subrogação os direitos e ações que podem ser exercidos contra as seguintes pessoas: 

             

            1. Terceiros responsáveis por acidente de trânsito, 
            2. Terceiros responsáveis pelo pagamento da totalidade ou parte das despesas que podem ser acionados a causa do evento sofrido pelo beneficiário, definido como: seguro de saúde internacional do beneficiário, outra companhia de assistência de viagem, cobertura de assistência em viagem incluído no (s) cartão de crédito (s) do beneficiário. 
            3. Empresas de transporte que se relacionar à restituição total ou parcial do valor de passagens não utilizadas, quando ASSURANCE TRAVEL ASSIST tenha se responsabilizado financeiramente pelo traslado do titular ou de seus restos mortais. Consequentemente, o beneficiário dá irrevogavelmente a ASSURANCE TRAVEL ASSIST os direitos e ações compreendidas nesta cláusula, obrigando-se a realizar todos os atos jurídicos que tal afeto sejam necessários e a prestar toda a assistência que seja necessária em conexão com a sub-rogação que concordou.

             

            Recusando-se a prestar cooperação ou sub-rogar tais direitos a ASSURANCE TRAVEL ASSIST será liberada da obrigação de cumprir com os serviços oferecidos e / ou devidos. Do mesmo modo ASSURANCE TRAVEL ASSIST reserva-se o direito de ceder a totalidade ou em parte os direitos que assistem derivados da relação contratual com o beneficiário e implementação, prestação de serviços e outras obrigações a cargo de terceiras pessoas jurídicas profissionais no setor da assistência a empresas do setor. 

             

            Neste contexto, o beneficiário está consciente desse direito e, por conseguinte, renuncia expressamente a ser notificado ou comunicado anteriormente a tais atribuições.

             

            XIII. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DE INEXECUÇÃO INIMPUTÁVEL

             

            Nem a ASSURANCE TRAVEL ASSIST nem sua rede de prestadores de serviços será responsável, exigível ou executável por casos fortuitos, que originarem atrasos ou descumprimentos inimputáveis devidos a catástrofes naturais, greves, guerras, invasões, atos de sabotagem, hostilidades, rebelião, insurreição, terrorismo ou pronunciamentos, manifestações populares, radioatividade, ou qualquer outra causa de força maior. Quando elementos desta índole intervierem, ASSURANCE TRAVEL ASSIST se compromete a executar seus compromissos dentro do menor prazo possível e sempre e quando for factível tal prestação de serviços, e mantendo-se a contingência que a justifique.

             

            XIV. RECURSO 

            ASSURANCE TRAVEL ASSIST reserva-se o direito de exigir do Beneficiário o reembolso de qualquer gasto efetuado por este de maneira indevida, no caso de haver prestado serviços não contemplados por este contrato ou fora do período de vigência do Plano de Assistência contratado, assim como qualquer pagamento realizado por conta do Beneficiário.

             

            XV. RESPONSABILIDADE

             

            ASSURANCE TRAVEL ASSIST não se responsabilizará e não indenizará o Beneficiário por qualquer dano, prejuízo, lesão ou doença causada por ter oferecido ao Beneficiário, por sua solicitação, pessoas ou profissionais para que o assistam medicamente, farmacêutica ou legalmente. Nestes casos, a pessoa ou pessoas designadas pela ASSURANCE TRAVEL ASSIST serão tidas como agentes do Beneficiário sem recurso de natureza ou circunstância alguma contra a ASSURANCE TRAVEL ASSIST em razão de tal designação. ASSURANCE TRAVEL ASSIST se esforça para disponibilizar aos passageiros os melhores profissionais de saúde e os melhores meios, no entanto, não poderão nunca ser tomados todo ou em parte como responsável por serviços de má qualidade ou negligência de tais profissionais ou entidades.

             

            XVI. EXPIRAÇÃO - RESOLUÇÃO – ALTERAÇÃO

            Qualquer queixa que tende a fazer cumprir as obrigações que ASSURANCE TRAVEL ASSIST, assume através destas condições gerais devem ser feitas na devida forma e por escrito, no inalterável dentro de trinta (30) dias corridos de calendário, contados a partir da data de evento que deu ou poderá levar a remuneração ou a prestações. Após o prazo, haverá expiração automática de todos os direitos não exercidos em tempo hábil.